- 1 -O dever de zelo consiste na dedicação integral e permanente ao serviço, no conhecimento das leis, regulamentos e instruções aplicáveis e no aperfeiçoamento dos conhecimentos, através de um processo de formação contínua, por forma a melhorar o desempenho das Forças Armadas no cumprimento das missões que lhes forem cometidas.
- 2 -Em cumprimento do dever de zelo incumbe ao militar, designadamente:
- a)Não consentir que alguém se apodere ilegitimamente das armas ou munições que lhe estejam distribuídas ou à sua responsabilidade;
- b)Não utilizar nem permitir que se utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material para fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização, nem por qualquer outra forma inutilizar ou subtrair ao seu destino os bens patrimoniais a seu cargo;
- c)Comunicar imediatamente com os seus superiores quando detido por qualquer autoridade, devendo esta facultar-lhe os meios necessários para o efeito;
- d)Observar, no cumprimento das suas funções, as regras financeiras e orçamentais instituídas;
- e)Contribuir para que os subordinados adquiram os conhecimentos úteis ao serviço;
- f)Velar pela conservação dos bens patrimoniais que lhe estejam confiados;
- g)Participar, sem delongas, à autoridade competente a existência de algum crime ou infração disciplinar que descubra ou de que tenha conhecimento.
Artigo 17.º — Dever de zelo
Vigente desde: 23/05/2012
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