- 1 -As penas aplicáveis pela prática de infração disciplinar são, por ordem crescente de gravidade, as seguintes:
- a)Repreensão;
- b)Repreensão agravada;
- c)Proibição de saída;
- d)Suspensão de serviço;
- e)Prisão disciplinar.
- 2 -Aos militares dos quadros permanentes nas situações do ativo ou de reserva, além das penas previstas no número anterior, poderão ser aplicadas as seguintes:
- a)Reforma compulsiva;
- b)Separação de serviço.
- 3 -Aos militares em regime de voluntariado ou de contrato, além das penas previstas no n.º 1, poderá ainda ser aplicada a de cessação compulsiva desses regimes.
- 4 -Aos militares na situação de reforma só é aplicável a pena de repreensão.
- 5 -Aos alunos a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º que à data do seu ingresso nos estabelecimentos de ensino não sejam militares são aplicáveis, por violação dos deveres militares, as penas de repreensão, repreensão agravada ou proibição de saída.
Artigo 30.º — Penas aplicáveis
Vigente desde: 23/05/2012
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