- 1 -São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
- a)A prática da infração em tempo de guerra, em estado de sítio ou de emergência, em operações militares ou em situação de crise;
- b)A prática da infração em território estrangeiro;
- c)A lesão do prestígio das Forças Armadas;
- d)A prática da infração em ato de serviço, em razão de serviço ou na presença de outros militares, especialmente quando estes forem inferiores hierárquicos do infrator;
- e)O concurso com outros indivíduos para a prática da infração;
- f)A prática da infração durante o cumprimento de pena disciplinar;
- g)O maior posto ou antiguidade do infrator;
- h)A reincidência;
- i)A acumulação de infrações;
- j)A premeditação.
- 2 -A reincidência verifica-se quando a infração é cometida antes de decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por infração anterior.
- 3 -A acumulação de infrações verifica-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- 4 -A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infração.
Artigo 40.º — Circunstâncias agravantes
Vigente desde: 23/05/2012
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