Artigo 163.º
Cessação de comissão de serviço
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.