- 1 -Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
Artigo 163.º — Cessação de comissão de serviço
Vigente desde: 08/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2010