- 1 -Mediante decreto legislativo regional pode ser desafetada do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas qualquer parcela do seu leito ou da margem que deva deixar de estar afeta exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma que proceda à desafetação do domínio público hídrico ali referido deve conter os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do bem, do fim público que lhe estava associado e do fim privado a que se destina;
- b)A fundamentação da extinção da utilidade pública a que a parcela do leito ou margem estava afeta, ou a demonstração da existência de um fim de interesse público geral melhor prosseguido através da integração daquela parcela no domínio privado.
Artigo 14.º — Desafetação do domínio público hídrico lacustre e das restantes águas
Vigente desde: 03/07/2025
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