- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
- 6 -[...].
- 7 -O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o pretenderem.
- 8 -Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho, o outro progenitor mantém o direito ao apoio.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
- 11 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 23.º — [...]
Vigente desde: 16/09/2021
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Em vigor desde 16/09/2021