- 1 -O acesso à atividade de operador TVDE, na Região, e a atribuição da respetiva licença têm lugar:
- a)Por licenciamento a requerer à DRETT, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M;
- b)Por averbamento a requerer à DRETT, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, por operador, em exercício na Região licenciado pelo IMT I. P., nos termos do RJTVDE.
- 2 -O licenciamento e o averbamento referidos no número anterior estão subordinados ao contingente global e ao número de veículos a atribuir por operador previstos no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, e condicionados ao estabelecido nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Do acesso à atividade de operador TVDE
Vigente desde: 23/02/2024
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