Cumpre decidir:
Segundo o disposto no paragrafo 6 do artigo 98 do citado Codigo, a nulidade por falta de notificação fica sanada, se o reu tiver recorrido do despacho a que respeita ou se lhe for notificado o recurso interposto pelo Ministerio Publico ou pela parte acusadora.
Compreende-se o alcance da disposição.
Nessa altura passou o reu a ter conhecimento da acusação, como teria se não existisse a falta.
E a tempo de organizar a sua defesa.
Mas, se o reu não teve conhecimento, a falta subsiste ainda, e pode ser arguida em qualquer estado da causa, e ate conhecida oficiosamente (artigo 99).
Salvo se comparecer na audiencia de julgamento, pois, nesse caso, so podera ser arguida ate ao interrogatorio (paragrafo 2).
Este paragrafo, pela forma como esta redigida a ultima parte do citado artigo 99, contem uma excepção a regra do mesmo artigo, e como tal deve ser entendida nos seus precisos termos.
Não e licito amplia-la aos casos em que o reu poderia ser interrogado, se estivesse presente.
E, consequentemente, não tem aplicação tambem, quando o reu não tiver conhecimento da acusação, nem comparecer, como se admite nalguns processos de transgressão (artigos 547 e 548 do Codigo de Processo Penal), e quando a falta se deva considerar sanada, nos termos do ja referido paragrafo 6 do artigo 98.
O interrogatorio pressupõe a comparencia efectiva do reu.
E uma oportunidade-limite para a reclamação, nos casos de comparencia e conhecimento.
Simplesmente:
Se o reu não comparece, nem tem conhecimento da acusação, a arguição não e possivel nessa altura.
Tem aplicação a regra do corpo do artigo.
Doutra forma se fraudaria a propria finalidade da notificação (artigo 546 do Codigo de Processo Penal e artigo 47 do Decreto n. 35007).
E doutra maneira poderia o reu ser privado da possibilidade de organizar a sua defesa, como permitem a Constituição e varios passos do Codigo de Processo.
Não basta a nomeação oficiosa dum defensor para assegurar esse direito.
A defesa, na realidade, não se organiza no campo dos factos, sem a intervenção do transgressor.
Sob outro aspecto, e de considerar ainda que a faculdade de arguir a nulidade em qualquer estado da causa, segundo a regra do artigo 99, deve ser reconhecida não so ao reu, como ao Ministerio Publico.
Não foi o Ministerio Publico que contribuiu para a falta (artigo 203 do Codigo de Processo Civil).
E cumprindo-lhe colaborar no descobrimento da verdade (artigo 9 do Codigo de Processo Penal), a sua actuação não se confina em mero interesse da acusação.
Pode mesmo recorrer no exclusivo interesse da defesa
(n. 1 do artigo 647).
De resto, em casos como o vertente, mais se justifica o exercicio daquela faculdade por parte do Ministerio Publico, se atendermos a que, em vista do referido artigo 47 do Decreto n. 35007, não e de considerar obrigatoria a sua assistencia a estes julgamentos.
Em conformidade com o exposto, negam provimento ao recurso, e estabelecem o seguinte assento:
"Nos processos de transgressão, julgados a revelia, quando a comparencia do reu não for obrigatoria, a nulidade resultante da falta de notificação prevista no n. 5 do artigo 98 do Codigo de Processo Penal, pode ser arguida em qualquer estado da causa, mesmo pelo Ministerio Publico".
Sem imposto.
Lisboa, 09 de Julho de 1948
Tavares da Costa (Relator) - Azevedo e Castro - Artur A.
Ribeiro - Roberto Martins - Jose de Abreu Coutinho - Rocha Ferreira - Raul Duque - Jaime Almeida Ribeiro - Arnaldo Bartolo - Campelo de Andrade - Pedro de Albuquerque - Antonio de Magalhães Barros - Alvaro Ponces - A. Cruz Alvura (com a designação de que entendi dever definir qual o momento do termo da causa).