Sendo um direito concedido aos funcionários da Direcção
Geral das Alfândegas a transição ou a integração nas carreiras especiais aduaneiras previstas no art. 1 do DL 274/90, uma vez que essa transição ou integração, tal como se dispõe no art. 7/1/c) daquele diploma, desde que haja lugar a avaliação por um júri constituido para o efeito, que se pronuncie sobre a adequação dos candidatos
às funções a desempenhar, porque só depois desse júri se ter pronunciado, pode tal direito ser exercido, só depois de publicada a respectiva lista classificativa, começa a contar o prazo de um ano previsto no n. 1 do art. 7.