I- A exigencia da menção de delegação de poderes no acto do delegado tem o unico objectivo de levar ao conhecimento do administrado que o acto em questão, sem embargo de ter sido praticado por um subalterno, e, em principio, definitivo, e, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa.
II- Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto que recaiu sobre informação que, embora não aluda directamente a um preceito, so pode ter sido proferida tendo em vista um especifico dispositivo legal.
III- O despacho que nega uma concessão de carreiras não pode violar o disposto no artigo 112 do Regulamento de Transportes em Automoveis, (RTA), em virtude de este apenas ordenar a preferencia nas concessões.