FUNDAMENTAÇÃO
Na informação de fls. 27 dos autos consta ter a oponente sido notificada para efectuar o pagamento da sisa adicional, sendo informada que, contra essa liquidação, poderia, caso entendesse, deduzir reclamação graciosa ou impugnação judicial.
A recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, pretende a subsistência da oposição, mesmo tendo em conta o pagamento da quantia exequenda e a extinção da execução, com fundamento na alínea a) do artigo 204º do CPPT, ou seja por inexistir o imposto, taxa ou contribuição, nas leis em vigor e à data dos factos a que respeita a obrigação, ou inclusive, não estar autorizada a sua cobrança.
O que se prevê naquele dispositivo legal como fundamento da oposição é a inexistência do tributo nas leis em vigor à data dos factos a que respeita, ou seja, aquilo que doutrinária e jurisprudencialmente se qualifica por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação.
Mas, o próprio recorrente, nas citadas conclusões das alegações de recurso admite a existência do tributo, quando afirma que “a questão que a oponente pretende ver declarada com o seu recurso, é a de que estava isenta do pagamento da dita SISA”
Improcede assim este fundamento de oposição à execução.
De qualquer modo, uma vez extinta a pretensão executiva na pendência da oposição, como sucede no caso sub judice, esta torna-se impossível, por perder a sua finalidade de oposição ao exercício do direito de crédito da exequente. Porém, nos casos em que a oposição à execução fiscal é tida como meio processual adequado para reagir perante uma decisão ilegal da qual não caberá via de reacção diversa, como sucede nos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT, a oposição pode subsistir mesmo encontrando-se extinta a execução subjacente.
Será este o caso? Parece-nos que não. Na verdade o que se prevê nestas situações como fundamento da oposição é a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
No caso concreto, quando foi efectuada a liquidação adicional da SISA, a recorrente foi da mesma notificada e informada de que podia reclamar ou impugnar judicialmente aquele acto. Tendo-lhe sido dada a oportunidade de impugnar o acto de liquidação, está-lhe agora vedada a possibilidade de discutir em sede de oposição a legalidade do mesmo. Isso só poderia acontecer se estivéssemos perante uma situação de ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, o que não acontece seguramente na situação em apreciação, como anteriormente ficou referido.
CONCLUSÃO
Em nosso entender o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O despacho recorrido tem o seguinte teor integral:
“Os presentes autos de oposição foram deduzidos por A… (Processo de execução fiscal n° 3085200501021222 do Serviço de Finanças de Lisboa 3), contribuinte n° 169938956, residente na Calçada do …, n° .., … Lisboa, que veio pedir a anulação do processo executivo, e em consequência, ser sustada a penhora, em virtude de inexistir a dívida de IMT.
Pelo Ofício n° 19635 de 2008-11-20 do Serviço de Finanças de Lisboa 3 (fls. 46 dos autos), fomos informados que o processo de execução fiscal supra referido instaurado em nome de A…, foi extinto por pagamento voluntário em 28/03/2008.
Uma vez que se encontra paga a quantia exequenda e consequentemente extinto o processo de execução fiscal, os presentes autos perderam o seu objecto.
Assim, e constatada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 264°, n.º 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário e art. 287° al. e) do Código do Processo Civil, ex vi, al. e) do art. 2° do CPPT, declaro extinta a instância.
Custas pela oponente.
Registe e Notifique.”
5- A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se, “in casu”, uma vez extinta a execução fiscal em resultado do pagamento dívida exequenda, permanece útil a oposição contra ela deduzida pela ora recorrente.
No sentido da inutilidade dessa lide se entendeu no despacho sob recurso, contra o que se insurge a recorrente para o que, em suma, alega que encontrando-se isenta do pagamento da sisa que fora liquidada, uma vez que o imóvel a que se referia se encontrava classificado pelo IPAAR como de interesse público, o que estaria em causa na oposição que deduzira seria a própria inexistência desse imposto, fundamento previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 204.º do CPPT.
Vejamos.
Constitui entendimento pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, que o pagamento da dívida exequenda, quando posterior à instauração da execução, conduz à extinção da execução por despacho do competente órgão de execução fiscal (artigos 203.º, 264.º, n.º 1 e 270.º do CPPT), o que, ocasionando a perda de objecto para a oposição de deduzida, justifica, em regra, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Só assim não acontecerá nos casos em que a oposição à execução fiscal tenha por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente quando o oponente vise imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta (alínea a) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT) e quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação (alínea h) do mesmo normativo) -ver Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 10 ao artigo 160.º do CPPT, a fls. 89.
A primeira das hipóteses configuradas como passíveis de conferir utilidade à lide de oposição à execução fiscal, usualmente qualificada por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, exige a ausência em absoluto do pressuposto normativo, ou seja, o acto de liquidação não tem por suporte qualquer lei em vigor
Como impressivamente afirma Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, a fls. 323 “-…, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside no acto que faz aplicação da lei no caso concreto, mas antes na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado”.
Voltando à situação dos autos, ao contrário do que defende a recorrente, o que a oponente, ora recorrente, alega não é a inexistência de lei que preveja o imposto de Sisa, mas antes a aplicação em concreto do mesmo no acto de liquidação ao entender que do seu pagamento se encontrava isento, apenas, assim, questionando a respectiva ilegalidade neste quadro.
Daí que afastada fique a possibilidade da recorrente à luz da referida alínea a) fundamentar a oposição que deduzira e, por essa forma, defender a persistência da utilidade de lide, não obstante a extinção da execução.
Por outra parte, certo é ainda que a recorrente também não poderá beneficiar da previsão normativa constante da alínea h) para fundamentar a oposição, uma vez que na altura em que foi notificada da liquidação adicional da Sisa foi-lhe desde logo proporcionado o ensejo de a impugnar judicialmente ou deduzir reclamação graciosa (cfr. fls. 27).
Bem se andou, pois, no despacho sob recurso ao concluir pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º alínea e) do CPC):
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 10 de Março de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.