Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A... interpôs recurso contencioso dos despachos n.ºs 10051/2001 e 10052/2001 do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 19-4-2001.
Na resposta, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos recorridos, por serem meramente confirmativos de acto tácito de indeferimento anterior.
A recorrente respondeu a esta questão prévia, defendendo a recorribilidade dos despachos impugnados.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer em que defende, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, que um acto expresso em nenhuma circunstância é susceptível de ser configurado como meramente confirmativo de indeferimento tácito anterior, sobre a mesma pretensão.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Na tese da recorrente, em face da redacção do art. 60.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, o indeferimento aí previsto não é uma simples presunção de indeferimento, mas sim um verdadeiro acto tácito de indeferimento.
Este art. 60.º estabelece o seguinte:
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de funcionamento de um curso será proferida no prazo máximo de seis meses após a entrada do respectivo pedido no Ministério da Educação.
2 - Considera-se indeferido o pedido de funcionamento de um curso se o Ministro da Educação se não pronunciar no prazo fixado no número anterior.
Esta redacção, na parte em que se reporta ao indeferimento tácito, é diferente da utilizada no n.º 1 do art. 109.º do C.P.A., em que se estabelece, no que aqui interessa, que « a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação».
Trata-se, naquele art. 60.º de uma redacção idêntica à utilizada no art. 108.º do C.P.A., relativamente ao deferimento tácito, em que se estabelece que «quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei».
O deferimento tácito constitui um verdadeiro acto administrativo, que pode ser constitutivo de direitos, e não uma mera presunção, como vem entendendo uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 4-3-1987, proferido no recurso n.º 23776, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7-5-93, página 1089;
- –de 12-12-1989, proferido no recurso n.º 26788, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-12-94, página 7189;
- –de 13-12-1990, proferido no recurso n.º 28516, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22-3-95, página 7538;
- –de 4-11-1993, proferido no recurso n.º 31798, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-10-96, página 6007;
- –de 12-11-1996, proferido no recurso n.º 39098, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15-4-99, página 7632;
- –de 25-2-1997, proferido no recurso n.º 39539, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-11-99, página 1454.), pelo que a semelhança da redacção daquele art. 60.º com a do n.º 1 do art. 108.º poderia inculcar que se pretenderia atribuir ao indeferimento tácito naquele previsto a natureza de acto administrativo que tem o deferimento tácito neste último.
Porém, como bem refere a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público, a jurisprudência recente deste Supremo Tribunal Administrativo vem sendo uniforme no sentido de que um acto expresso em nenhuma circunstância é susceptível de ser configurado como meramente confirmativo de indeferimento tácito anterior, sobre a mesma pretensão.
Esta jurisprudência baseia-se em que o indeferimento tácito não é um acto administrativo, mas sim uma presunção ou ficção legal destinada a permitir aos interessados o acesso aos tribunais, por forma a poderem reagir contra a inércia da Administração.
Por isso, não sendo o indeferimento tácito um acto administrativo, o acto expresso posterior não poderá considerar-se como confirmativo.
Para além disso, não sendo o indeferimento tácito fundamentado, não pode ser considerado confirmativo dele um posterior acto expresso fundamentado, pois falta entre ambos a identidade de fundamentação necessária para a existência de uma relação de confirmatividade. (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- –de 28-4-1994, proferido no recurso n.º 32528, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 3177;
- –de 7-7-1994, proferido no recurso n.º 33349, ;
- –de 3-10-1995, proferido no recurso n.º 37208, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-4-98, página 7321;
- –de 17-2-1998, proferido no recurso n.º 42018, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 1073;
- –de 8-7-1998, do Pleno, proferido no recurso n.º 41535, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-4-2001, página 984; – de 5-7-2000, proferido no recurso n.º 38945. )
Estas considerações, no que concerne à falta de identidade de fundamentação necessária para a existência de confirmatividade, são perfeitamente válidas no caso e apreço e, por isso, mesmo que se entendesse que aquele art. 60.º atribui a natureza de acto administrativo ao indeferimento aí previsto, teria de concluir-se que o acto expresso posterior, sendo fundamentado, não pode ser confirmativo daquele, antes o revogaria por substituição.
Assim, em qualquer caso, é de excluir o carácter meramente confirmativo dos actos impugnados, pelo que não pode o recurso ser rejeitado com o fundamento invocado pela autoridade recorrida.
Termos em que acordam em julgar improcedente a questão prévia suscitada.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2002.
Jorge de Sousa -Relator - Abel Atanásio - Costa Reis