I- Nos termos do artigo 134 da Reforma Administrativa Ultramarina, aplicavel ex vi do artigo 82 do Decreto n. 26180, de 7 de Janeiro de 1936, os intendentes de distrito do quadro comum do ultramar são nomeados pelo Ministro respectivo por escolha de entre os administradores de
1 classe que o Conselho Superior de Disciplina lhe propuser.
II- Nos termos daquela disposição, tem preferencia legal os diplomados com o curso da Escola Superior Colonial - hoje Instituto Superior de Ciencias Sociais e Politica Ultramarina - e os formados em Direito, "em igualdade de circunstancias" com os demais candidatos.
III- A escolha, permitida por lei, envolve o exercicio de uma faculdade discricionaria, pelo que o acto de nomeação so podera ser contenciosamente impugnado com fundamento em desvio de poder.