Texto
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Acusado pelo Ministério Público, AA, nascido em ... e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi julgado pelo tribunal colectivo da Instância Central – Secção Criminal – J2 da comarca de Santarém, tendo sido condenado, por acórdão de 7-05-2015, pela prática de um crime de lenocínio qualificado, p. e p. pelo art. 169º nºs 1 e 2 al. a) do Código Penal , na pena de 5 anos de prisão; de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a) e nº 2 do Código Penal , na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de 80 crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º nº 1 al. a) e 177º nº 1 al. a) e nº 5 do Código Penal , na pena de 6 anos de prisão por cada crime; e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º nº 1 al. d), conjugado com o art. 3º nºs 1 e 2 al. g) da Lei nº 5/2006 , de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei nº 12/2011 , de 17 de Abril, na pena de 1 ano de prisão. Na mesma decisão foi efectuado o cúmulo de todas as referidas penas, tendo sido fixada a pena única de 19 anos de prisão. Inconformado, o arguido impugnou, de facto e de direito, a decisão recorrida, para o que interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, a que foi negado provimento por acórdão de 3-11-2015. Mantendo-se irresignado, o arguido recorre ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo extraído, da motivação do seu recurso, as conclusões que se transcrevem: I - O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferida nos presentes autos. II - Não ficou demonstrado com a segurança e certeza necessárias que o arguido tivesse praticado os factos de que vinha acusado. III - Manifesta insuficiência e ausência de elementos de prova que tivessem demonstrado a pratica desses factos pelo arguido. IV - Verificando-se assim, no douto acórdão recorrido, os vícios dos nº 2 alíneas a) e c) do art.° 410° do C.P.C. V - O principio do "in dubio pro reo" deveria ter sido aplicado e consequentemente deve absolver se o recorrente. VI- Pelo que consideramos, para efeitos da al. a), nº 3, do art. 412° , do CPP , que os referidos factos foram incorrectamente julgados como provados. VII - Por outro lado, esses mesmos depoimentos impunham decisão diversa da recorrida, para efeitos do art. 412° nº 3, al. b) do CPP , mais precisamente a absolvição do arguido pela prática desses crimes. Nestes termos e nos melhores de direito aplicável […], deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser o arguido AA absolvido dos crimes: Um crime de lenocínio qualificado, previsto e punido pelo artigo 169° , nºs 1 e 2, alínea a) do Código Penal ; Um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152° , nº 1, alínea a) e nº 2 do Código Penal ; Oitenta crimes de violação agravada, previstos e punidos pelos artigos 164° , nº 1, alínea a) e 177° , n" 1, alínea a) e nº 5, ambos do Código Penal ; Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86° , n° 1, alínea d), conjugado com o artigo 3° , nº's 1 e 2, alínea g), da Lei nº 5/2006 , de 23 de Fevereiro, republicada pela Lei nº 12/2011 , de 27 de Abril. VIII- Se tal se não julgar, deve reduzir se a pena aplicada, por excessiva e desproporcionada á culpa e de severidade injustificada. A primeira função do sistema penal é a ressocialização do delinquente. Acrescentando que "as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador". As prisões são escolas de crime. A prisão é uma mal que deve reduzir se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar com a recuperação dos delinquentes. Resulta assim do exposto que se justifica a redução da pena aplicada ao arguido, por excessiva e desproporcionada à culpa. ( art.° 72 e 73 do Código Penal ) Com a consequente redução da pena, para permitir a recuperação e ressocialização do recorrente. Pelo que deverá ser dada nova oportunidade, a qual irá aproveitar. Com estes fundamentos e conclusões e nos melhores de direito aplicável […] deve pois ser revogado o acórdão recorrido. Em resposta, o Ministério Público no Tribunal da Relação tece críticas ao recurso do arguido, as quais sintetizou pela forma seguinte: “O r e c ur so do Arg uido, p ara a l é m de insusceptíve l de apreciação e decisão , ao pretender qu e o S T J s indique a m até ri a d e f ac t o , nos termos do disposto no artº 412º , nºs . 3 e 4 , do C PP , é ma n i festament e im p r oc e d ente , devendo , por isso , ser rejeitado - cfr . Arts . 417º , n º 6 , b) e 420 , n ºs . 1, a) e 2 , d o C PP . Neste Supremo Tribunal, no visto a que se refere o art. 416º do Código de Processo Penal , o Ministério Público pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso por a decisão ser irrecorrível quanto à matéria de facto e aos crimes e penas parcelares e por ser manifesta a sua improcedência no que se refere à medida da pena única. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal , a defesa nada disse. Não tendo sido requerida pelo recorrente a realização de audiência, o processo foi a vistos e vem agora à conferência para decisão. 2. O Ministério Público suscita a questão prévia de o acórdão da Relação ser irrecorrível no que tange à matéria de facto e, bem assim, quanto aos crimes e penas parcelares. Na conclusão 1ª, o recorrente define o objecto do recurso como sendo “toda a matéria de facto e de direito, repetindo a argumentação que apresentara aquando do recurso para a Relação. Ao fazê-lo, descurou o comando da norma do art. 434º do Código de Processo Penal que estatui que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.” Esqueceu que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista, estando fora da sua competência a apreciação do concreto uso que a Relação fez dos seus poderes no recurso que teve por objecto a matéria de facto. Assim se afirmou no acórdão de 17-01-2008 – Proc. 2696/07, ao considerar o Supremo que não pode “exercer crítica sobre o conteúdo da avaliação que a 2ª instância fez da matéria de facto, no uso dos seus poderes legais e de acordo com as regras estabelecidas”. Como se afirmou no ac. de 29-01-2007- Proc. 4354/06, “em matéria de poderes de cognição do STJ relativamente a recursos de decisões proferidas em recurso pelas Relações, a lei adjectiva penal – art. 434.º do CPP – limita aqueles poderes ao reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no art. 410.°, n.ºs 2 e 3. Daqui resulta estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre aquela matéria se tomou definitiva, sendo pois irrecorrível, havendo que rejeitar o recurso na parte em que o recorrente pretende se proceda ao reexame da matéria de facto sob a invocação de que a prova foi incorrectamente apreciada.” No mesmo sentido, se havia já pronunciado no ac. de 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06-5.ª Secção, relatado pelo saudoso Conselheiro Carmona da Mota, nos termos do qual, “tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”. O conhecimento da matéria de facto levado a efeito pela Relação esgotou, portanto, os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, tornando-a definitiva, por ser irrecorrível. Daí que os vícios referidos no art. 410º nº 2 não possam servir de fundamento ao recurso ora interposto, conforme jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal. Não está, porém, o Supremo Tribunal de Justiça impedido de conhecer desses vícios, como se encontra previsto no art. 434º do Código de Processo Penal , que introduz no sistema uma válvula de segurança. Tal conhecimento terá, porém, de ser feito oficiosamente, e somente nos casos em que se veja privado da matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base para aplicação do direito, de forma a evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias. O vício tem sempre de resultar do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras da experiência comum, mas sem apelo a elementos estranhos àquele texto, mesmo que constantes do processo. Assiste, assim, inteira razão ao Ministério Público na questão que suscita de irrecorribilidade do acórdão da Relação relativamente à matéria de facto. De todo o modo, haverá que ter em consideração que, condenado em 1ª instância pela prática de crimes de lenocínio agravado, de violência doméstica, de violação agravada e de detenção de arma proibida, tendo sido punido, relativamente a cada um deles, com penas de prisão cujo máximo foi de 6 anos, embora, em cúmulo, tenha sido aplicada a pena de 19 anos de prisão, o arguido viu o recurso que interpôs para a Relação ser julgado improcedente, com total confirmação do acórdão de 1ª instância no que respeita à qualificação jurídica dos factos que motivaram a condenação e à medida das penas, quer das singulares, quer da única. O art. 400 nº 1 al. f) do Código de Processo Penal estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Como se disse no acórdão de 17-07-2008 – Proc. 816/08, “o legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes. Tal que significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão, e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.” Constitui firme orientação jurisprudencial (cfr. ac. 25-02-2015 – Proc. 1514/12.5JAPRT.P1.S1 , que contém um extensíssimo repositório da jurisprudência sobre a presente questão) a de que, em caso de concurso de crimes, havendo situações de dupla conforme, ou seja de confirmação integral pela Relação da decisão de 1ª instância, só há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, quando as penas de prisão forem superiores a 8 anos de prisão, quer se trate de penas parcelares, caso em que são conhecidas as questões relativas aos respectivos crimes singulares, quer da pena única. No caso presente, todas as penas parcelares que foram aplicadas em 1ª instância e que vieram a ser confirmadas pela Relação, são inferiores a 8 anos de prisão, apenas excedendo esta duração a pena única. Daí que haja de se concluir quanto aos crimes singulares por cuja prática o arguido foi condenado, que a decisão é irrecorrível, não devendo o ter sido admitido nessa parte. Como estabelece o nº 3 do art. 414º do Código de Processo Penal , a decisão de admissão de recurso não vincula o tribunal superior. Assim, nos termos das disposições combinadas dos arts. 414º 420º nº 1 al. b) e 414º do Código de Processo Penal , sendo a decisão irrecorrível, deve o recurso ser rejeitado, nessa parte, o que se decide. 3. Fica, assim, para apreciar, a parte da decisão correspondente à pena única. Antes, porém, importa enunciar os factos que as instâncias deram como provados: AA contraiu casa m en to c o m BB, no dia ..., ten do a m b os e s tab elec id o re s id ê n c i a , de s ignadamente , na .... C er ca de um mês após o casamen t o, AA, á v id o po r liqu i de z , s olicitou a BB, al udi n d o ao a m o r que se ntia p o r e la e diz e ndo - lh e qu e t al não er a traição, que se pro stitu ísse, ao que a mes m a s e ne g ou. Pe r a nt e a recusa de BB, AA passou e ntão a di z er-lhe qu e , caso não se pros t i t u í s se , teria d e e fectuar assalt o s pa ra a rr a njar dinheiro , c o rr e nd o o ri sc o de voltar a se r preso e de a mesma f i ca r s oz inh a . No dia 1 de Abril de 2013, quand o s e enco n travam no inte r i or da sua re s idênci a, n o d e c u r so de uma discussão, originada p e la falta de dinheir o, AA torn o u a di z er a BB que se a mesma se prostit uí s s e t odos o s seu s problemas s e resolveri a m e , sem que n ada o fizesse prev er, de sf eriu-lhe diversas b ofe ta d a s na face, e m pur r o u - a c o n tra a par e de e desferiu p on t ap és n as perna s. Em v ir t u d e do s uc e dido , e porqu e gostava de AA, BB acab ou por aceder aos se u s p edi d o s . A s si m , a p a rt i r do dia 6 d e Abri l d e 2013, BB c omeçou a prostituir -s e n a e s trada entre ...., loc a l i ndicad o po r AA, qu e lhe tran s mitiu a for m a como dever i a trabalh ar . Co m efeit o, AA d isse a BB que dev er ia l e var um cob ert or para se deitar co m os c li e nt e s , a q ue m deve ri a tr a tar c ar i nho sa m e nte , e que d ev e r i a rec e ber o di nh e ir o sempre antes do a cto s ex u a l . N o dia 6 d e A bril de 2 013, BB fac t ur ou € 135, 00 (cento e trinta e c in co e uro s) e , no fina l d o d i a, encontrou-se c om AA, s end o q u e o dinhei ro foi utilizad o por ambos. N o dia 9 de Abril de 2013, n o int erior da residência do ca sa l, depois de BB te r dit o a AA q ue ness e dia a p ena s ha v i a f act ur a do € 40 , 00 ( q uar e nt a euro s ), es t e desferiu-lhe diversas c h a padas, e mpurr o u -a co nt ra a s pa r edes e contr a u m g uarda-f a to e desferiu-lhe pont apé s. C e rc a d e uma se m a n a d e po is d e BB te r in i c ia do a pro s titui ç ão, AA passou a a c o mp a nh á -la, circul a nd o d e mo to c i c l o na es trad a e ntre ... e nqu ant o aquela se prostituía, b e m co m o p a ss ou a ex i gi r - lh e q u e não dem o ras se m a i s d e 1 0 ( d ez ) minuto s c o m cad a cl i ente . Por div e rsas ocasiões , e m datas n ã o concretamente apura d as, e s e mpr e qu e BB pa ss a v a mai s d e 10 (dez) minutos com um c l ie nt e, AA batia no cor p o daqu e la e in t r oduzia os seus dedo s à fo rç a na v agina d a of end id a pa ra verificar se a mesm a e stav a "húmida", dizen d o - lh e que "se estava m o lh a d a e r a po r qu e e ra p o rc a e p orq ue g o s t ava do q u e e s ta va a faz e r " . C o mo BB c o m e ç ou a d izer a AA que apen as iria pr ost ituir-se se o mesmo de ixas s e de a aco m p anh a r , este e x ig iu- lh e , e nt ão , e por form a a c ontrolar cada s e rviç o prestado por aquela, que l h e e n v i ass e u ma m e n sa g e m p a ra o s e u telemó v el sempre que come ç ava a ate nder um cliente e logo qu e te rmina s se . A s s im , se m p re q ue inici av a um ser viço, BB e n vi a v a um a m e n s a ge m a tra vé s d o seu tel em óv el com os cartões telefónicos .... e ... p ar a o t e lemóv e l d e AA com o ca rtão tele f ó ni c o ... co m o s c a rac t er e s : - ( e qu a nd o t ermin av a o s erviço e nv iava uma mensagem co m os ca ra ct e r es : - ) e/ ou B-) . Tal a contec e u, pelo m e nos , na s s e g uintes datas: 21/0 4/ 20 1 4 ; 22 / 04 / 2014; 23/ 04 / 2014; 2 5 / 04 / 2 0 14; 26 / 04 / 2 014; 2 8 / 04 / 2014 ; 0 3/05/2014; 05/05/ 201 4 ; 06 / 05 / 20 14 ; 07 / 05 / 2014 ; 08 / 05 / 2 0 14; 09 / 0 5 / 2 014 ; 10 / 05 / 2014 ; 12/05/2014; 13/05/2 0 1 4; 14 / 0 5 / 2 0 1 4 ; 1 5/ 05 /2 0 1 4 ; 16/0 5 / 2 014 e 17 / 05 / 20 1 4. No e n ta n to , p o r di ve rs a s v e ze s , em da t as não concretament e ap u ra d as , m a s ce r t a mente e n tr e o mês de M a i o de 201 3 e o dia 1 7 d e Maio d e 2 0 14, AA d e sl o co u -s e a o l oc al o nd e BB se pros titu í a a f im de v erific a r s e a me s ma a l i se e ncontra v a e se lh e e n v ia v a as m e nsa g en s se m pre que atendia um c li en t e. Alé m d i sso, semp r e que BB chegava a casa, AA l ogo lh e perguntava quant o dinheiro havia fac t urado nesse dia , c o m p ara n do co m o n úm e r o de men s a g en s que havia receb i do ao lo ngo do d i a. O dinh eiro au fe rido por BB e r a g u ardado numa m esa - d e -cabece ir a que se enco n trava n o quar to do casal , sendo que AA daí ia r et i ra n do as qua n t i as que entendi a . Por d i versas vezes, en tr e o di a 6 de Abr i l de 2013 e o d i a 17 de Maio de 2014, e mo t ivada pelos se n t im e n tos de c ul pa e de verg onh a p o r p r atic a r actos sexuais e m t roca d e d in heiro , sentindo - s e ca d a v ez m ai s d esco n fo r t á v el e en oj a da , BB disse a AA q u e não q ueri a cont i nu ar a prostitui r -se, o qu e despoletava a i r a do mesmo que co m eçava a ba t er -l he p o r to d o o co rpo, desferin do -l he murros na cara, ponta pé s, ap e rt ões no pescoço e e mp u rrões, e d iz ia - lhe em t om sério e ameaçad o r que a iria matar e que iri a ma t a r os seus f ilh os. Tal a cont eceu, p e l o me n os, n as se g uin tes datas, que BB apo n t ou n o seu t e l e m óvel. 09 / 0 4 /2 01 3; 25/04 / 2013; 04/ 05/20 1 3; 05/ 0 5/2013; 13 / 05/2013; 18 / 0 5 / 2013; 23/ 0 5/20 1 3; 10/ 0 6/2 0 13 ; 1 5 / 06 / 2013; 21 / 06/ 2013 ; 02 / 07 / 2013 ; 16 / 07 / 2013 ; 26/0 7 / 2013; 29/07/20 1 3; 11/ 0 8/ 20 13; 2 0 /08/2013; 26/08/ 2013 ; 0 4 / 0 9/2013; 0 1 / 01 / 201 4 ; 22/0 1 / 2014; 07 / 02 / 20 1 4; 26/03 / 2 014 ; 17 / 0 4 / 2014 e 08 / 05 /2 01 4 . A s si m, no di a 4 de Se t e mbr o d e 201 3, cerca das 22:00 h ora s , q u ando AA c he go u a c a sa, di ss e a BB q u e mataria os se u s filh os, ... e ..., q u e n es s e dia lá se en contravam de visita, desferiu- l he diverso s murro s n a cara, ati r o u -a para ci m a da mesa de j ant a r e en costo u -lh e uma faca de co zinha ao p es c oço, enq u an t o lhe d izi a q u e a i a matar . No d i a 1 de J a n e ir o d e 2 0 1 4 , n a residên cia do casal, na se quên c ia de uma d i s cussão gerada pelo fac t o de BB se recusar a e ntregar as c ha ves do seu automóvel a AA p o r este se encontrar e mb r i a gado, este apertou o pescoço daq u e l a e e m p ur rou - a c o nt r a a pa re de . No d i a 26 de Março d e 201 4 , n a re s i dência do casal, na se quência d e u ma discussão motiv a da p or q u estões r e l at i vas à ...., f ilh a de AA, es te a p er t ou o pescoço d e BB, a p ontou-lhe uma f aca, d ize n do -l he "é ho j e q ue eu acabo co m isto " e, de seguida, saiu da residência. Nesse me smo dia, ce r ca d as 23 : 00 hora s, BB tev e co nh ec im ento qu e AA se enc ontrav a internado no Ho s pi t al d e Abra nt es, p or te r s i do a tin g ido p o r um disp aro de p i stola, prop r ieda de do me s mo, indo ao seu en c ontr o . Aí c h ega d a, BB pergun t o u a AA o que h av i a feito à p is t o l a, tend o o mesmo referido que a hav i a ente r rado num pinhal , n as proximidades de Ab r an t es, pe l o q u e , c om med o do que o mesmo pudesse v i r a faz e r , aq u e l a f oi buscar a a rm a e, poster i or m en t e, entrego u- a ao se u cunh ado ...., irmão da qu e l e, pe d i n do-lh e que a g u a rdas se . No d ia 8 de Ma i o de 2 014 , ce rc a das 2 0h 30m, e a pedido de AA, BB dirigiu-se à residência do s pais de s te , s ita no .... , e, a í chegada, enco ntrou aq u e le jun t o a u m barracão, ten d o- lh e ped i do q u e entrasse, o q u e es t a f ez. J á no i nt er i o r do ba rr acão, AA pe r gun t ou a BB se ha v ia f a l ad o com a ...., uma co n h ecida de ambos, t e n do-se gerado uma discussão entre os m e smos, sen d o que q uando esta se recusou a mos t ra r -lhe o seu telemóv e l , a quele desferiu - lhe diversa s bofetada s na cara, a p erto u - lhe o pescoço e a tiro u- a a o chão. Quando BB s e encon tr ava de i t ad a no c hão, AA enfiou-lh e os dedos nos olhos e dis se - lhe que a iria ce gar , be m como lhe ex i b i u um m achado e u m a faca, d iz e n do-lh e que a matava . Ainda quando se encon t ravam n o interior do referido b arracão, AA embebeu um pano e m g a sol i n a, ateou-o e exibiu - o a BB, passa n do-o junto à cara da me sma, dizendo-lhe q u e a iria queimar e que iri a fi c ar pior do q u e a ... (referi n do-se a u m a pri m a que foi r egada com á c ido). A sit u ação acima descrita, apenas t er minou cerca das 0h00 m, quando AA permi t iu que BB aba n donass e o barrac ã o, ma s na s u a co m panhia, impedi n do - a de i r ao Hospital receber tratam ento m é d i co . Na decorrência dos factos descr it o s , BB sentiu dores e sofreu as seg uin tes lesões: - No tó r ax: doi s vestígios cicatriciai s no te rç o sup e rior d a face p os t e ri or do he m i - tórax direi t o, med i n d o o mai o r e t ran sversal 3,5 cm de com primento e o meno r e c ur v il í n e o de co n c a v i dade í nfro- l a teral 3 cm d e cu m prime nto por 0,3 cm d e la rgura; - No membr o s up e ri o r direit o : v es t íg i o cica t ric i a l da face poste ri o r do o m bro m e dindo 3 cm d e co mpr i mento; vários v es tí g i os cicatr i ciais no t e r ço méd i o da face late r a l d o a nt eb r aço , o maior medindo 3,5 cm de c ompr i mento por 0, 8 cm de l argu r a e o men o r m ed i ndo 2 cm d e c om prim ento; - No membr o in ferior direi t o : eq uim os e a m a re lada no te r ço médio da f ace late r a l da coxa m e din do 4 c m de e ixo maior por 1 , 5 cm de eixo menor . A s lesões desc ri tas ca u sa r a m a BB 5 (cinc o ) dias de doença, sem afe ct ação da capac id ade d e tr abal ho . AA é pai da me no r CC nasci d a a .... No d i a 15 de Dezem br o de 2 01 3, e após ter fugido d a ins titu i ção ond e se encont r a va acolhida em Po r t i m ã o, CC passou a res idir c o m AA e a m ul her deste,BB, n a hab i t a ção si t a n a ... Desde J aneiro de 2014, AA, a pr ov e it a ndo-s e de t e r na sua dep e ndê n cia pesso a] a f i lha CC, à d a ta c om 1 5 (quinze ) a n os de idade , t o mo u a resolução de obr i ga r a m esm a a praticar consigo a c t os de na t urez a sex u al, com o de có pula co m p let a, c oito a n al e coito ora l , b em c o m o, por vezes, a intro dução v aginal d e parte s d o co rp o, recorren d o ao u so de v i o l ênc i a fís i ca e p s i cológ ica se necessário fosse, uma s veze s na s u a re s id ê n cia si ta na ..., o utra s aind a e m p r édios em ru í na s o u em descampados. Na execução des se desígnio, en t r e me ados de Janeiro d e 20 14 e o d i a 15 de Ma i o d e 201 4 , dat a e m q u e foi d e ti d o , AA o brig o u CC a ter r e l a ç ões s e xuais de có p u l a compl eta quase diariamente . No in í c i o do mês de J aneiro d e 201 4, e contra a vontade da sua f il h a CC, AA começo u a a bord á -la qu a nd o a me s m a se encon t rava na c a sa-de - banho, ped i n d o - lh e p ar a que se despisse à sua f r e nte , agarrando-a e toc a nd o - lh e em zo n as do c orpo , de s i gnadamente n o s s e i os e z o n a vulvar . A pa r t i r de mea d os d e Ja n ei r o d e 2014, a situa ç ão agravo u - se, passando AA a ex igi r qu e a f i l ha CC f o ss e com ele pa r a o quar t o d o c a sa l , o n de h abit u a l me n te d orm i a com a s u a mulher, obrigando - a a d espir-se à sua frente. De s e guida, AA despi a - s e e começ a va a t ocar na f i lha CC, pa s s ando a sua mão pelos se i os e zo n a v ul va r , i n tr oduzindo os d ed os na v agina da me n or . Acto co ntí nuo, AA o brigava CC a de it ar-se na ca m a, e agarr an d o - a com as pernas de man e ira a imp e d i r q u e as pudesse fe ch ar, pe n et r ava-a co m o pénis erec t o n a va gi n a, começando a e fect uar o s movi m ento s r itmado s próprio s d a c óp ula, até q ue eja c ul ava. Numa dessas ocasiões, em d a t a nã o concretamente a pur ada, AA, co l o c ando - se por de tr ás de CC, com o p é nis er ect o, pen e tr o u -a n o ân us , faze n do co m que a m esm a f i casse a sangrar do m e smo . Ent r e t anto, AA passo u a ordenar a CC qu e s e desloc ass e c om el e at é a um barracão con t í guo à casa da sua pr o ge ni tor a daquele, ...., a m ais d e 60 0 m etros d a sua casa, sito no .... Al i , AA passou a fazer o m esmo e, sob am e aça, d i z i a a CC q ue, caso não fizesse o qu e que r ia , q u e a a gr e dia a s i e à sua m a d rast a BB, ob rigando a m e n or, p or um número in d e t e rmina do de vezes, a m a n te r r e l aç õe s sexu ais consigo num co l c hão v e l ho qu e a l i co l ocou unicame n te para esse propós i to . Num a de s sas oc as iões, AA, ao m e s m o t e mpo q u e ameaçava CC que a mataria e à s ua madra s ta, obri g ou- a a p ra ticar sexo ora l , i ntr od u z in do o se u pé ni s n a b oca da menor e exigindo -lhe q ue m a ssa j ass e o escroto com as mãos e a lín gua. Ne s ta s s i t uações, CC a i nda tentou imp e dir os intentos do se u pr o ge ni tor, mas qu a nd o tal a co nt ec i a AA tornava-se viol en to, d i zen d o -lh e que era e l e q u e m an d ava ali e só tin ha de fazer o que e le queri a . Nout r as ocas i ões, em da ta s nã o con cretamente apuradas, AA fo i b u scar a f ilh a CC à e scola, encami nh a n do-a , de s e g u i d a, pa r a ca s a s aban d ona d as nas i m e d iações d e ...., o nd e, sob amea ça , lh e o rd e n ou q ue e nt rasse, se des pi sse e d e it asse e, logo d e s e guid a, despindo-se també m e com o p é ni s e r ec t o, pen e tr o u-a na vag in a e e j ac u lo u , a p ós e f e ctu ar os mo v im ento s r it mados próprios da c ópu l a . No per í o d o ac im a r efe ri do, AA, q u ase diariam e nt e e, p e l o m e n os , em 80 (oit e nt a) oc asi ões , co nsumo u com a filha CC actos sex u a i s de cóp ul a co mpl eta , s en d o a últim a v e z na quinta - feira, d i a 1 5 de Maio de 2 014, cer ca da s 2 1h00m. Co m ef e it o, de p o i s de CC ter id o d a escola para a ca sa d os avós paterno s , AA consumou mai s um acto de cópu l a compl e ta no refe ri d o bar ra cã o da pro ge ni t ora, te nd o pen etra do a vagina daqu e la c o m o se u pénis e r ecto. Em n en h u ma d as vezes q u e AA praticou a c t os se xuais com CC u sou preservativo. P or força das co n dutas assu mid as po r AA, CC desenvolve u pertu rbação emocional de sint omatologia tipo ansiosa e d e pre s si v a . Nes t a seq u ê n cia, CC c ome ç o u a isolar-se do conv í vio com o u tras pessoas e a provocar lesões a ut oi n flig i da s, concretamente cort e s tra n sversais e pa r al e los ao nível dos me m b r os su p er i o re s . No di a 18 de M a i o d e 2 014 , p e l as 17 h 25m, DD fez entrega de u m a p i sto l a sem i- a ut om á tica , d e acç ã o d upl a com cano de alma estriad a, com o compriment o d e 6 , 3 cm, d e m arca "Blow Min i S", d e ca li br e 6,35 mm , com o n .º de série 10 - 00 0746, co m um ca r r e gador introduz i d o c om 3 (três) m uni ções d e ma r ca "S& B ", d e c a li bre 6,35 mm . A re f er i da p i sto l a não se e n c o ntr a manifestada ou reg istad a em nome d e AA. No di a 23 de Ma i o de 2 014, pel as 14h 30m, no inte rior da r e s i dênc i a s i t a na ..., AA guardav a o segui n te : - 1 (um) taco e l e basebol e m madeira , de m arca "A di ron d nc k ", co m o c omprimento de 73 cm ; - 1 (um) taco d e ba s ebo l e m ma d eira , c om o compr i mento de 85 cm; e - 1 ( um ) bastão em madeira, c om o c o m p r im e n t o de 57 cm. , c om e xtre m i d ade revest id a co m uma p e ça m e t álica , na qual se prende u ma corrente m e tálica c om 26 c m d e com pr i m e nt o q ue a pr esen t a n a ext r e mida de um a bola metálica com diversas sa li ências po n tiaguda s. 54. Agiu AA no pro pósito c oncreti z ad o d e determinar e o bri g a r BB a prostituir -se, o que f e z at r avés da pr á t i c a dos descr it os actos d e violê n cia f í sica e m edian te ameaça grave q u e e xerceu sobre e l a , am e a ça es sa co n s u bstancia d a na a l t e rnativa que lh e p rop ôs de ele se dedicar à prática de assalt o s, com o ri s c o de ir preso e e l a ficar sozinha, d i zendo - lh e m a i s ard e que a havia de mata r e aprove i tando - s e , a i nda, d a e s pecial v uln e r ab il idade de l a aten t o o v í nc ul o qu e os u n i a e o afecto que a m esm a nut ri a por si . Ma i s ag i u AA com o propósito concre ti z ado d e enr i que c er o seu patrimón i o co m q u a n tia q u e sa bi a n ão t er d i reito, o que conseg uiu . AA sab i a que sob re s i reca i a o dev e r d e tra ta r BB com particular respeito e co n s id e ra ç ão , atendendo a o v íncu l o q u e os u ni a e q u e não p od i a actuar d aquel e m o d o. AA sabia que, com o c omportam e nt o d e sc rit o, of endi a o co rp o e a saú d e de BB, b e m c o m o s a b i a qu e c o m as express õ e s pro f eridas ca u s ava m e do e ofendiam a sua esposa na sua h onr a e con s ide r a ç ão , não ob s tant e qu i s actu a r d a fo r ma descr i ta, o q u e co n s e guiu. AA sabia, e sabe, q u e é pai de CC e q u al a idade q ue a m es m a tin ha quando praticou o s ac t os ac i ma d escr it os . AA agiu com o pro pósito concr e ti z a d o de , med i ante a prá t i ca dos d e scr it os factos c o m recu r so à for ça f í sica, manietando - a e magoan d o - a e atravé s de a mea ç a , di ze nd o - lh e q u e lh e b ateria a s i e à madra sta e gri t ando com ela, refe rindo- l he que se hav i a de s uj e itar à sua vo n tade, co n s t ranger a s u a p r ópr i a f i l h a, a praticar consigo actos s exuais de cópula, coit o or a l e a n a l , be m co m o, por vezes, a forçá - la à i n t rodu ção dos seus dedos na re spectiva vagi n a, t udo com vis t a a sa ti s fa zer os se u s i m p ul sos sexuais, be m sa b e nd o que o fazia contra a vo nt a de d a quela , ci e n te de que a s ua con du ta o f end i a a d i gni d ade, l ib e r dade e a ut od eter m inação sexual da mesma . AA sabia que não ti nha li c en ç a de uso e porte d e a rma vá lid a e que a isso estava o bri gado . AA previu e quis ter em s u a poss e o s r e feri dos tac os e ba stã o, cu j a n a tur eza e ca r acte rí s t ic a s c on he c i a, bem sabendo que é pro i bi d o por lei o us o e p o rte de a rm as qu e nã o e st e j a m de vid a m e nt e m a nif e s tad as, registadas e lice nciadas . A s a r mas acima refer id as são ad equadas a provocar lesõ es corpo r a i s ou mesmo a mort e, nã o d i s p o nd o AA de qualque r motivo para as d eter nas r e fe rid as c ir c un s t â n c i as d e modo, te m po e lugar . AA agiu se mpre d e forma l i v re , v o lunt á ria e c on sc i e n teme n te, be m sa ben do q u e as s u as condu tas eram proibidas e p u nidas po r l e i penal . Po r ac ó rd ã o , pro f er ido em 3 0 d e Mai o de 1996 no âmb ito do pro c esso comum c ol ectivo com o n.º 7 / 96 qu e co rr eu se u s te r mos no C ír culo d e ...., e transita d o e m julgado, AA foi con d e n ad o p e la pr á ti c a, em 29 de Janeiro de 199 5 , d e um cr i me d e f urto , pre v i s t o e p uni d o pe l o ar tig o 2 03 . ° do Có d igo Pen a l , na p ena de sete me s es de pris ã o, s u spe n sa n a sua exe c u ção pelo pe rí o d o de t rês a n os e s u je i ta a cond i ção. Por sentença, p r ofer i d a e m 1 3 d e M a i o de 1997 no âmbi to do pro c esso comum s i ngular c om o n .º 2 8 /97 que c or reu se u s ter mo s n o T r ib un a l Jud i cial de ..., e t r ans it ada em julgado, AA f oi co nd e n ado p e l a prática, em 8 de Maio de 1996 , de um c r im e d e b u rl a pa r a o bt e n ç ã o d e serv i ço s , p rev i s t o e puni do p e l o artigo 220.° do Có digo Penal , na pena de 20 ( v i n te) dias d e mult a à t a x a d i á ri a de 3 00$00 ( t rezento s es c ud os) . Por s e n t e n ç a , p r ofe ri da em 2 1 d e N o vembro de 1997 no âmbito do processo comum s ingular co m o n.º 8156 / 96 . 9T9LSD q u e corre u s eu s termos no Tribunal C ri m inal de Lisboa, t r ansitada em jul ga d o, AA foi condenado pela prát i ca , em 13 de Setembr o d e 1995, de um cr i me de d es ob ed i ê n ci a , pr ev i st o e punido pelo artigo 1 5 .° e 40.º , nº 1 , alín e a n ), da L ei nº 3 0 /87 , d e 7 de J unho, n a pena d e 2 0 ( v int e) d ias de prisão substi tuída por ig u a l pe r íodo de multa à taxa d iári a d e 2 00 $ 00 ( duze n tos e sc ud o s ) . Por s e ntença, p r o f eri d a e m 2 1 de N ovembro de 1997 no â mb i to d o proce ss o c omum s ingul a r co m o n.º 65 / 9 7 que corre u se u s te rm os n o Tri bunal Judicial de ..., e transitado em jul g ado, AA foi c on den ado pela p r ática, em 21 de M ai o de 1996, de um crime de ofe n sa à integr i dade f í sica s imple s , p r ev i s t o e p unido pelo artigo 20 3 .° do Có d igo Pe n a l , na pena de oito de meses de pr i são, sus p ensa n a s u a e xecu ção p e l o período de dois a nos . Po r ac ó r dão, pro fe r i d o e m 2 0 d e Fev ereiro de 1998 no â mb i to d o processo comum colectivo co m o n .º 9/97 q ue corre u s e u s ter m os n a 9.ª Vara Criminal de L isboa, e transitado e m julga d o , AA fo i con d e nado pela prática, e m 1 2 de Feve r eiro de 1996 , de um c r im e de fu rt o qu a li f i c ad o, p r ev i s t o e punid o pel os artigos 203.° e 20 4.° do C ó d igo Pe n a l , na p ena de d o is a no s de pris ã o, s u spens a na s u a exec u ção p elo p er í odo de três anos e s u j e i t a a r eg i me de p r ova. Po r sentenç a , pro f erida em 23 de Janei ro de 2002, no âmb ito do pro c e s so c o mum s in g ul a r com o n.º 7 7/99 q u e c o rre u s e us ter m os no Trib una l Judicial de ...., e transitado e m jul gad o , AA foi co nd e nad o pela prática, em Jun h o de 1998, de um c r ime de conduç ã o sem habi l i t ação l ega l , p r evis t o e puni d o p e l o a rti go 3.° , n.º 1, da Lei 2/ 98 , de 3 d e Janeiro, na p e na de sete d e m ese s de p r is ã o . Po r acó rd ão, pr o f e r ido e m 4 d e Març o de 2002, no âmbito d o processo com u m co l ectivo c om o n .º 2 / 01 . 0TBEN T que co r reu se u s te r m o s n o Tribunal Judicial d o Entronca m ento , e transitado em j u lg ad o, AA foi condenado pe la prática d e um c rim e d e l e nocí ni o, pr ev i s t o e pun i do p elo a rt ig o 1 76.° , n .º 2, do Códi go Penal , na pena de q u atro anos e sei s mes e s de pri s ã o . Por ac ó rd ã o, proferido n o â mb i t o d o p rocesso comum colec tivo com o n.º 12 4 / 97 . OP A AB T qu e co rr eu se u s t erm os no T r i b un al J u d i c ial de Abrante s, e transitado em ju l ga d o em 1 de O u t ub ro de 2002, AA fo i condenado pela prática , e m Junh o d e 1 997 , d e u m c r im e d e furt o, pre v i s to e punido pelo artigo 203 .° , n .º 1, do Cód i go Penal , e d e dois c rime s d e furt o q u a lificad o , pr ev i s t os e punido s p e lo s arti g o s 2 03 .° e 204 .° do C ódigo Penal , n a pen a úni c a , e m c úmul o j uríd ic o , d e qua t ro a no s e no v e meses de pris ão . Po r a c ó rdã o , pr o ferid o no âmbit o do processo comum c ol ec tiv o co m o n .º 1 3 1 / 01 . 0PAO LH q u e correu seus termos no 1 . ° Ju í zo d o Tr i b u nal Judicial de ...., e t ransitado em julgad o e m 2 0 d e Ma i o d e 2 004 , AA foi c o nde n a d o p e l a pr á tic a , e m 1 d e M a r ço d e 2 000, d e d o i s cr i mes d e ofen s a à i nt egrida d e física qualificada , pre v i stos e punidos p e l o s a rti go s 1 4 2 .° e 1 4 6 . ° d o C ódigo P e n a l , d e um crime de le n ocínio, previsto e puni do p e l o arti g o 1 70 . ° d o Có d i go P e nal , de doi s crimes de se que s tro, pr e vi s tos e pu nid os pelo a rtigo 158 . ° d o Có di g o P e nal , e d e u m c r im e d e rapto, previ s to e p u nido p e lo a r t i go 16 0. ° , d o Código Penal , na pen a únic a , e m cúmulo jur í d i c o, d e onz e an os e s e i s meses d e pri sã o . Por acórdão, proferido no â m bit o d o processo comum c ol ect ivo com o n .º 454/01 . 8 PA O LH q u e cor r e u s eus t e rm o s n o 1 .º Juí zo do T rib unal Judicial de ...., e tr a nsitad o e m jul g a do e m 1 2 d e J a n e iro d e 2 006, AA foi co nde n a do p e l a p r á ti c a, em 30 d e Julh o de 2 001 , de um crim e d e r es i s t ê nci a e c o acç ã o sobre funcioná r io , pre v i s t o e punid o p e l o a rti go 3 4 7. ° d o C ódig o P e nal , e d e tr ê s c rime s d e cond u ç ão sem habilitação l e gal, p r evis t os e punido s p e l o artigo 3 .° , n.º 2 , do D e cr e to - Lei n .º 2/ 98 , d e 3 de J a n ei r o , n a pena única, em cúm ulo ju rídic o, d e um a n o e dez m e s es d e p ri s ão. Por decisão , proferida no â m bito do processo gracioso c om o n.º 1 12 3/ 1 O . 3 TX C BR - A qu e c orr e u se u s te rmo s no Tr i bunal d e Exec u ção de Penas de Coimbra e t ra n si t a d a e m jul g a d o e m 1 3 de Ma i o d e 201 3, f o i c o nc e d i d a lib e rd a d e con di cion al a AA c om e feit os a pa rti r d e 1 6 d e Março d e 2 013 . O proce s so de soc i a li z a ç ão de AA dec o rr e u a t é aos ce r ca de deza s sei s anos de i dade no inter i or d e u m agregado familia r de ori g em co nstituíd o p e lo s p a i s e por mai s se te irmãos , mar c ad o p e lo a l c ool i smo d o pai e por comporta me nt os v i o lent os / ag re ss i v o s q u e e s t e e xerc i a sob r e o s demais e lem e ntos do a gre gad o e caracterizado po r c o ndi ç õe s pr e cárias de h ab itaç ão e s itu a ç ã o e co nómic a de s fa v orá v e l . Neste conte x t o , AA r eve l ou a bs e ntismo e f alt a d e re ndimento e scola r , s em acomp a nhamento por parte dos pais, si t ua ç ã o q u e n ão p e rmitiu o m es m o c omp l etar o 1 .º ci c l o de escol a ridade, m as s o m e n te adquirir no ç õ es r udiment a r e s d e aprendi zage m d a es crita e leitura . Apó s o a ba ndono e sc olar , AA co m e ço u a t rab a lh ar co m o pai em tare f a s ind i f e renc i adas na c on s tr u ção ci v i l vindo a desistir qua nd o sa iu de ca s a . P os t e riorment e, AA veio a e xer ce r a cti v id a d es p o uc o e struturad as em e st ab e lecim e nto s de d i ver s ã o noturna e casas de a lt e rne, com o port e iro , o nd e t e v e c o n t a ct o c om mu l h e re s p r a tic a n t es da p r o stit u ição e com a vivên c ia deste t ipo de am bi ê n cias , com ab u s o d e b e bid a s a lco ó li c a s . Co m c e rc a d e d e z as s ei s a nos, AA co n sti tuiu u m ag rega d o fam il iar própri o com uma compa n he i ra d e qu em teve um filho, n uma si t u aç ã o de s e stru t u ra d a e s em capacidade do me s mo em g e r ir a s i tua ç ão fami l i a r e os cuidados a pr e s tar a o f ilh o . Po s te r iormente, AA v e io a con s ti tu ir várias r e l aç õ es a fectiva s e v i v ênc i as e m co m u m com vá ri as mu lh e r es, na sequência d a s qu a i s na s ce ra m mai s qu atr o f ilho s (algum as d es t as c ompanhe i ra s s urgem r e feren c iadas em processos jud ic i a is e m que a qu e le fo i conden a d o , a lém do mais , p e l a práti c a d e crim e de l enoc í ni o, s en do que uma d elas assumiu a qua l idade d e c o - a rguid a do mesmo num de s ses p r oces s o judic i ais) . CC foi i n s t i tu c i o na li za da e os demais f i lhos de AA v ivem c om as resp ec t ivas mães. Nesta altura, AA r e s idia e m h a bitaç ões s em as mínim as c on d i ções de hab i tabil i dade, vivia co m i n st abilidade /i na c t iv ida d e l aboral, apresentava f raco in v estiment o na g es tão e sustentab il idade soc i o e c onómi c a d os s u cessivos agr e g ad os que constituiu e pau t av a o s eu c omportamento p e lo abuso de beb id as a l c o ól i cas e p e la exib i ção d e c o nduta s c rimin a i s qu e c ulm i nar a m na sua re c lusão. D u ra n te o cumprimento da pen a de p r i s ã o, AA r eve l ou um comp o r tament o instituci o nal , no g l oba l, adequ ado e numa s a í da jurisdi c ional v e i o a c on hecer e a casar com BB. No período qu e ant e ced e u a s ua pr i vação da l i be r dad e à or d e m dest e pro cess o , e m 1 8 d e Mai o de 2014, AA encontrav a -s e em s ituação de med i da d e lib e rdad e condic i onal com ac omp a n h a mento d a DG RSP e cons t ituía ag r e g a d o f a m ili a r com BB e CC, não mant e ndo qu a lqu er r e lacionamento com os s e us demai s d e scend ent es. AA tra balh a v a nu ma quinta a ex e rcer v á rios trabalhos in di feren c i a do s e n a plantação d e e uca li pto s, s e m v í nculo l aboral, e sta ndo inac t ivo há c er ca d e t rê s mese s an t e s da s ua a c tual r e c l usão . AA a pr es en ta v a a ind a uma problemátic a alc o ólic a, es ta ndo a ser acompanhado por es t r utu ra d e saúd e. AA ap r esenta como p r o j e c t o d e r e in s er ç ã o soc i a l fu tur a, a pós liberto da actu a l situação jur íd i c o - p e n al , a in teg r ação no agre ga d o fa m i l i ar dos prog e nitor es, p e ssoa s idosas e doent es , q u e apresentam u m a situa çã o socioeconó m ica c a renciada e dep e ndem d o a p o i o d e a l gun s filho s , não r e v e lando ca pa c ida d es par a aco n selhar ou t e r asc e n s ã o so bre o ar g uid o n o se ntido de c o ntr o l ar as suas cond u ta s . A s c ircunstância s anter i orme n te de scr i t as, associadas à au sê nc i a de autocrítica f a ce a c onduta s que d e terminar a m a s ua c ondena ç ão n o pa ss a d o e o cu m p r imen t o d e p e n a de pri são , à te nd ê n c i a par a e x te rna l izar a c u l p a e à atitu d e de des re spo n s abiliz ação pessoal e de c u l p abilizaç ã o d as v ítim a s, c o ns t ituem - s e como factore s d e risco e c ond i c i on an tes da c a p aci d ade de AA em r e a li zar mudan ças p os i ti vas n a s ua v ida, poden d o potenciar a reincid ê nci a . A análise do texto do acórdão da Relação ora recorrido não revela a existência de qualquer dos vícios da matéria de facto – nem insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova – que impeçam o conhecimento do recurso com o âmbito que se deixou definido. 4. Punido com uma pena conjunta de 19 anos de prisão, o recorrente, na conclusão VIII da motivação, defende ser a pena aplicada excessiva e desproporcionada à culpa e de severidade injustificada, discorrendo sobre o facto de a prisão ser um mal que deve ser reduzido ao mínimo necessário, devendo harmonizar-se com a recuperação do delinquente, isto é, com a sua ressocialização. Contudo, a Relação de Évora, considerando “a inexistência por argumentos por banda do recorrente que permitam ponderar uma sua redução, [decidiu] chamar à colação a certeira fundamentação do tribunal recorrido” que reproduziu, nada tendo acrescentado. No recurso que interpôs para o Supremo Tribunal, o recorrente repetiu ipsis verbis as conclusões que extraiu no recurso que interpôs para Relação do acórdão de 1ª instância. Face a tal comportamento, poder-se-ia afirmar que tudo se passou como se não tivesse havido recurso para a Relação, nem a apreciação das questões suscitadas levada a efeito por um tribunal superior Tal comportamento por banda de um recorrente chegou já a ser entendido como falta de motivação, com a consequência do não conhecimento do recurso, por aplicação do disposto no art. 414º nº 2 (parte final). Temos, contudo, considerado que o segmento do texto legal “quando faltar a motivação” diz respeito a uma falta absoluta de motivação recursória, situação em que, por falta de expressão do respectivo objecto, o conhecimento do recurso seria impossível. De todo o modo, no caso presente, sempre seria compreensível a mera repetição pelo recorrente da argumentação apresentada no recurso para a Relação, por este tribunal se ter limitado a chamar à colação a fundamentação do acórdão de 1ª instância, nada lhe acrescentado. Nada obsta, pois, a que se conheça da questão da medida da pena única, tomando como referência o acórdão do tribunal colectivo, que mereceu absoluta confirmação por parte da Relação. 4. A questão da punição nos casos de concurso real de crimes tem merecido soluções diversas nos diferentes ordenamentos jurídicos. Assim, no sistema de acumulação material, o juiz estabelece a pena que cabe a cada crime, aplicando ao agente a totalidade das penas determinadas, que serão sucessivamente cumpridas, sendo tal sistema frequentemente temperado pela fixação pela lei de limites máximos de punição. Nos sistemas de pena do concurso, a punição pode ser feita através de uma pena unitária, determinada como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um único crime. Nuns casos, aplicando a pena concreta do crime mais grave (princípio da absorção); noutros agravando essa pena em função da pluralidade de crimes (princípio da exasperação). De harmonia com o princípio da cumulação, o concurso será punido através de uma pena conjunta determinada pela imagem global dos factos e pela personalidade do agente, servindo as penas parcelares para definir a moldura, cujo mínimo, no sistema jurídico português, corresponde ao quantum da pena mais grave e cujo máximo é igual à soma das diversas penas aplicadas, mas com o limite máximo legal de 25 anos de prisão. Na determinação da medida da pena conjunta, o tribunal, além de observar os critérios consagrados no art. 71º do Código Penal , terá também em consideração o comando do art. 77º nº 1 do mesmo Código, que determina que, na medida da pena, sejam considerados em conjunto os factos e personalidade do agente. Para tanto, procede-se à interligação da totalidade dos factos com a personalidade do agente, de forma a apurar se tal globalidade traduz uma personalidade propensa ao crime, uma tendência do agente para o crime, o que constitui critério agravativo da pena, ou se não é mais do que uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade do agente. O concurso de crimes em, que o arguido foi condenado é constituído, além de outros, pela prática de oito dezenas de crimes de violação de que foi vítima sua filha CC. O tribunal colectivo estabeleceu como pena única desse concurso a 19 anos de prisão, pena que foi confirmada pela Relação, que nenhuma alteração introduziu quanto à fundamentação. Assim tendo acontecido, haverá que atentar na fundamentação utilizada pelo tribunal colectivo para fixar pena deste jaez. Sintetizou assim o tribunal colectivo a fundamentação desta parte da decisão: “Nessa conformidade, o cúmulo jurídico em causa deve traduzir-se em pena de prisão próxima daquele máximo permitido no nosso ordenamento jurídico-penal, aquele que, em termos singulares, é concebido para o crime de homicídio. Sucede que, há por certo condutas que, de alguma forma, lhes podem ser equiparadas, pela elevadíssima censura de que se revestem, pela enormidade de consequências que consigo trazem e pelo modo como modificam para sempre a vida, a personalidade e o futuro das vítimas — pela forma como matam a alma. E essa é manifestamente a situação dos autos.” Poder-se-á referir, desde já, que tal pena se afigura-se desproporcionada. Fazem parte do concurso um crime de lenocínio agravado, um crime de violência doméstica, oitenta crimes de violação agravada e um crime de detenção de arma proibida. Considerou o tribunal colectivo quanto aos crimes de violação que tendo sido afastada, com a redacção que foi dada ao nº 3 do art. 30º pela Lei nº 40/2010 , de 12 de Outubro, a possibilidade de aplicar o instituto do crime continuado aos crimes contra bens eminentemente pessoais, restaria considerar a pluralidade de infracções. Com o trânsito em julgado a decisão na parte correspondente aos crimes singulares, ficou definitivamente afastada a possibilidade de equacionar essa factualidade como constituindo um crime prolongado, de trato sucessivo, como, por vezes, faz a jurisprudência. Na sua grande maioria, os crimes integradores do presente concurso são crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Com a Reforma do Código Penal de 1995, tais crimes deixaram de ser considerados como crimes ligados aos “sentimentos gerais da moralidade sexual” e atentatórios dos “fundamentos éticos-sociais da vida sexual”, passando ser tidos como crimes contra as pessoas e contra um valor estritamente individual como é o da liberdade de determinação sexual,. (Cfr. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal , I, págs. 2 e 441). Abandonada a tutela de sentimentos colectivos da moral sexual dominante, o Código Penal passou a tutelar penalmente a liberdade sexual do indivíduo e o desenvolvimento da personalidade do menor na esfera sexual. Mas a circunstância de os crimes sexuais terem passado a integrar o título respeitante aos crimes contra as pessoas não tem, todavia, como consequência a sua aproximação da moldura penal própria dos crimes que tutelam a vida humana. Esta continua a ser considerada como constituindo o supremo bem, justificando o entendimento jurisprudencial de que, mesmo no caso de concurso de crimes, a aplicação das penas mais elevadas devem ser aplicadas, em regra, aos casos em que ocorram crimes contra a vida. No seu estudo “O Cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ” (a que se pode ter acesso em www.stj.pt ) o Conselheiro Rodrigues da Costa, a propósito de casos em que estão em causa crimes de carácter patrimonial e cuja valoração penal orça pela média, senão mesmo pequena criminalidade, chama a atenção para o facto de que “as penas fixadas em cúmulos jurídicos, nas instâncias, são frequentemente desproporcionadas, atingindo muitas vezes o limite legal máximo permitido”. Aponta como motivo desse entendimento o de “o critério usado ser fundamentalmente um critério de adição de penas, sem consideração pelo tipo de criminalidade em causa e sem uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade.” No âmbito da moldura legal prevista para o concurso de crimes, a qual, em abstracto se apresenta especialmente agravada por o respectivo mínimo corresponder à pena mais grave das que se apresentam a concurso e em que o máximo corresponde ao somatório das penas parcelares, com o limite de 25 anos, o tribunal colectivo, considerando as necessidades de prevenção, quer geral, quer especial, entendeu fixar a pena única conjunta num ponto elevado que se situa entre o segundo e o terceiro terço da respectiva moldura. Ao fazê-lo afastou-se irremediavelmente do critério que havia seguido para determinar o quantum das penas singulares, mormente as que respeitam ao crime de violação agravado, penas que situou no quarto inferior das respectivas molduras, não obstante ter ponderado “no que tange aos crimes de natureza sexual, o elevado grau de ilicitude dos factos, atendendo ao seu modo de execução; a gravidade das consequências da conduta do arguido; a ocorrência de danos psicológicos nas vítimas, notoriamente de difícil reparação; os sentimentos (o arguido não demonstrou qualquer sentimento de vergonha, remorso ou arrependimento que permitam concluir que será especialmente susceptível à influência da pena; pelo contrário, a indiferença pelo sofrimento da filha e da cônjuge, bem como a total indiferença ou falta de interiorização dos princípios mais fundamentais do direito, comungados pela globalidade da comunidade em que se insere) e motivações revelados pelo arguido (a sua motivação só pode encontrar-se, sobretudo, na sua intenção libidinosa, sem qualquer estímulo externo que, por qualquer modo, o justificasse)…” Verifica-se, assim, uma nítida discrepância entre o resultado da avaliação feita relativamente às singulares condutas criminosas, com aplicação de penas que próprias da pequena e média criminalidade, e aquela a que procedeu para a determinação da pena única. É certo que esta resulta de uma ponderação conjunta dos factos concorrentes com incidência na conexão entre eles existente e de uma apreciação da personalidade em que é relevante determinar se o conjunto dos factos se reconduz a uma tendência ou mesmo carreira criminosa ou se resulta de uma mera pluriocasionalidade. E não se ignora que o tribunal colectivo ponderou “o relevante período temporal em que o cometimento [dos crimes] foi sendo repetido e as tremendas consequências que advirão para aquelas [vítimas], cujo conhecimento sobre a respectiva profundidade, extensão, alcance e durabilidade sempre pecará por defeito”. Contudo, o Conselheiro Carmona da Mota, na comunicação que fez no Colóquio sobre Direito e Processo Penal , realizado em 03-06-2009 no Supremo Tribunal de Justiça, advertia para a necessidade de “o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade […] divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade”. Para assegurar essa diferença de tratamento exemplificava, que “um somatório de penas até 2 anos de prisão – ainda que materialmente o ultrapasse em muito - não deva exceder, juridicamente, 8 anos, por exemplo; que um somatório de penas até 4 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 10 anos, que um somatório de penas até 6 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 12 anos; que um somatório de penas até 10 anos de prisão não ultrapasse, por exemplo, 16 anos, etc.;”, estabelecendo deste modo as bases para um critério de determinação da pena única conjunta. Para tanto, este insigne e saudoso Juiz Conselheiro considerava existência de uma dinâmica que se traduzia “por um lado pela interação expansiva do limite mínimo da pena conjunta (impelido a expandir-se pela maior ou menor pressão sobre ele exercida pelo maior ou menor peso quantitativo e qualitativo das penas singulares – cada uma delas tentada a ver-se representada, o mais integralmente possível, na pena conjunta); por outro lado, pela interacção repressiva (ou repulsiva) do limite máximo da pena conjunta (que, pressionado pela interacção expansiva das penas singulares, responde, dinamicamente, a essa expansão, contrariando-a tanto mais quanto mais a força expansiva das penas singulares aproximar a sua pretendida «representatividade» do limite máximo da pena conjunta).” Aconselhava, assim, a que quanto mais o somatório das penas se aproximasse (ou mesmo ultrapassasse) do limite máximo da pena de prisão – 25 anos – maior deveria ser a compressão a fazer na fixação da pena única. Nesta perspectiva, olhada a conduta do arguido na sua globalidade, compreendendo os crimes de lenocínio, de violência doméstica, de violação e de detenção de arma proibida, ressaltam os crimes de natureza sexual, especialmente o de violação da menor, relativamente aos quais é sentida uma maior necessidade de tutela dos bens jurídicos, sendo mais exigentes as expectativas da comunidade na validade da norma jurídica violada. Tal como sucede com os crimes singulares, também relativamente à pena única é possível estabelecer “a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias … ponto abaixo do qual outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente”, para usar as palavras do Prof. Figueiredo Dias ( Direito Penal Português – II Consequências Jurídicas do Crime , pág. 229), resultando a determinação concreta da medida da pena das necessidades de prevenção especial de socialização do arguido, que no caso presente são muito elevadas. Com efeito, a matéria de facto que ficou estabelecida revela que, no decurso do processo delitivo, o arguido se revelou incapaz de deixar de sujeitar o seu cônjuge à prostituição como modo de fazer face às suas próprias necessidades económicas, aproveitando-se dos réditos que aquela prática proporcionava, assim como foi incapaz de respeitar a liberdade de autodeterminação sexual da sua filha menor, demonstrando por tudo isso falta de preparação para manter uma conduta lícita, com repetição, relativamente a esta última, dos actos de violação sexual, que além da cópula, assumiram as formas de coito oral e coito anal, bem como, por vezes, de introdução vaginal de partes do corpo, intimidando a menor com a ameaça de violências físicas e até de morte. Na valoração da personalidade do arguido não pode deixar de se considerar, como fez o tribunal colectivo, que aquele revela uma tendência para a prática deste tipo de criminalidade. A tanto não é alheia a circunstância de o arguido ter vindo a “exercer a cti v id a d es p o uc o e struturad as em e st ab e lecim e nto s de d i ver s ã o noturna e casas de a lt e rne, com o port e iro , o nd e t e v e c o n t a ct o c om mu l h e re s p r a tic a n t es da p r o stit u ição e com a vivên c ia deste t ipo de am bi ê n cias , com ab u s o d e b e bid a s a lco ó li c a s .” (facto nº 78). Por outro lado, é patente o aumento da culpa do agente em consequência de uma enorme repetição dos actos de cópula com que vitimizou a filha menor, cujos direitos fundamentais lhe cumpria especialmente defender no âmbito do exercício do poder paternal. Mas não deve deixar de se ponderar como circunstância favorável ao arguido o facto de, quebrados os freios resultantes da ética e da moral sexual que visam evitar a prática de actos deste jaez, a resistência ao impulso sexual se tornar de grau menor, propiciando a repetição dos actos criminosos. Por tudo isto, atendendo às fortes exigências da prevenção geral, que são elevadas e olhando às necessidades de prevenção especial que no caso ocorrem reveladas pela tendência do arguido para a prática deste tipo de criminalidade, uma pena de 16 anos de prisão responde já a tais necessidades, sendo proporcional à culpa do agente, que é muito elevada. DECISÃO Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça: em rejeitar, por irrecorribilidade (art. 400º nº 1 al. f) CPP), o recurso na parte que corresponde aos crimes singulares, punidos com penas que em caso algum excedem 6 anos de prisão, relativamente aos quais o acórdão da Relação confirmou a decisão condenatória; em julgar procedente o recurso na parte respeitante à pena única, que fixam em 16 (dezasseis) anos de prisão. Sem custas (art. 513º nº 1 CPP). Lisboa, 25 de Maio de 2016 Arménio Sottomayor Souto de Moura