I- Comete a nulidade da alínea d) do n. 1 do artigo 668 do
CPC a sentença que considere caduco um contrato, se não foi suscitada tal excepção.
II- Tendo a entidade patronal diversos postos ou locais de trabalho, é razoável que a extinção de um não implique "ipso facto" a caducidade do contrato dos trabalhadores aí existentes.
III- É à entidade patronal que cabe alegar e provar os factos caracterizadores da impossbilidade superveniente, absoluta e definitiva da continuação do contrato de trabalho.
IV- Se o trabalhador, extinto o seu posto, aceitou ir para outro, já não poderá rescindir o contrato e pedir a correspondente indemnização.