3O DIREITO
3.1 Em causa está o Acórdão da Secção, de 10-3-04, na parte em que se reporta à pronúncia nela contida quanto às questões da perda de património a favor do Estado e à actualização dos produtos florestais (cfr. fls. 223).
\ A este propósito argumentam os Recorrentes nos termos que seguidamente se sintetizam:
- -A aérea de 5,3125 que foi inicialmente expropriada ao abrigo das Leis de Reforma Agrária foi afecta a fins de utilidade pública pela Portaria de 9-1-85, o que configura una nova declaração de utilidade pública, daí que os critérios de indemnização teriam de atender aos princípios gerais de direito e não às formas de cálculo de indemnização previstas na Lei de Reforma Agrária;
- -De qualquer maneira, o cálculo do valor indemnizatório por valores de 75/65, como preconizado pelo art. 1º, n° 1, al. a) e n° 2 da Portaria 197-A/95 é inconstitucional por conduzir a indemnização ridícula e irrisória.
3.2 Sucede, porém, que as soluções acolhidas no Acórdão recorrido se enquadram na jurisprudência que este STA tem afirmado reiteradamente, não logrando a alegação dos Recorrentes infirmar tal entendimento jurisprudencial, tanto mais que se trata de argumentação já tida em consideração nos diversos arestos que sobre tal matéria se foram produzindo, nada de novo adiantando susceptível de alterar tal orientação, que aqui se sufraga.
Por isso é que nos limitaremos a enunciar, sinteticamente, as razões que nos levam a não coonestar a tese defendida pelos Recorrentes.
Vejamos, então.
Em primeiro lugar, importa salientar que o prédio “…”, de onde foi desanexada a parcela referida pelos Recorrentes foi expropriado no domínio da aplicação das Leis da Reforma Agrária, pela Portaria n° 363/76, de 12-6, razão pela qual a indemnização a que têm direito tem de ser liquidada nos termos e condições previstas na aludida legislação e não com atinência ao Código de Expropriações.
É o que decorre, designadamente, do disposto nos artigos 1º, n° 2 da Lei 80/77 e 7°, n° 1 do DL 198/88.
E, isto, sendo que, por outro lado, no caso em análise não houve uma nova declaração de utilidade pública, não tendo esta ocorrido com a Portaria de 9-1-85, que se limitou a preceder à transmissão da dita parcela para a CM de Avis, podendo, hipoteticamente, uma eventual aplicação da parcela em causa a fim diferente daquele que determinou a sua expropriação levar a equacionar a questão do direito de reversão.
Por outro lado, a indemnização por privação temporária, no que diz respeito ao rendimento florestal (cortiça), é a correspondente ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL n° 312/85, de 31-7 e do DL n° 74/89, de 3-3, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, como expressamente se refere na alínea d), do n° 2, do artigo 5° do DL 199/88.
Consequentemente, nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n° 7, do art. 11º do DL 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foi devolvido, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n°s 4 e 6), conjugadas com o art. 14°, em que se prevê uma indemnização autónoma, pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos.
Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que consubstanciem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
Por outro lado, quanto ao valor atendível, a Lei 80/77, prevê em regime especial, sem lacunas de regulamentação, razão pela qual não cumpre aqui chamar à colação a legislação subsidiária, designadamente, os artigos 22°, 23°, 27° ou 28° do C. das Expropriações.
Temos, assim, que o valor apurado é actualizado em consonância com o regime previsto nos artigos 13° e seguintes, em especial o artigo 24° da Lei 80/77, aplicável, nos termos do artigo 1° do DL 199/88 e 32° da Lei 26/0, sendo que, por outro lado, no caso dos autos, o valor da indemnização (relativa aos produtos florestais) é reportada ao ano de 1975, data da ocupação.
Esta é, como já atrás se salientou, a orientação constantemente afirmada por este STA, de que são expressão, entre outros, os Acs. de 25-1-05 (Pleno) — Rec. 47093/01-20, de 3-4-03 — Rec. 340/02, de 18-3-03 — Rec. 48089, de 30-1-03 — Rec. 47391, de 12-12-02 — Rec. 48098, de 5-12-02 — Rec. 47974, de 7-11-02 — Rec. 48088, de 5-11-02 — Rec. 47421, de 24-10-02 — Rec. 48087, de 26-9-02 — Rec. 47973, de 29-5- 02 — Rec. 47465, de 28-6-01 — Rec. 46146.
Acresce que, contra o que sustentam os Recorrentes, o regime acabado de enunciar em nada viola o princípio da igualdade acolhido no artigo 13° da CRP, na medida em que, como bem se refere no Acórdão recorrido, o regime de actualização é aplicável a todos os titulares de indemnização por perda de rendimento florestal proveniente da extracção de cortiça, no âmbito da Reforma Agrária, não se evidenciando qualquer tipo de tratamento discriminatório.
E também não viola o disposto no artigo 62° da CRP, dado que, como tem sido realçado pela jurisprudência deste STA, à situação em análise não é aplicável o n° 2, do artigo 62° já que a indemnização por expropriação no âmbito de reforma agrária está prevista no artigo 94° da CRP, em termos que se bastam como uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, sendo que, no caso em apreço, a indemnização em causa não ofende tais exigências.
Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. de 26- 9-02 — Rec. 47973 e de 5-6-00 (Pleno) — Rec. 44146.
Finalmente, pelas razões já abundantemente explanadas em variadíssimos Acs. deste STA, o regime que tem vindo a ser descrito não está em desconformidade com o disposto no artigo 266° da CRP, não atentando, designadamente, contra as exigências de proporcionalidade, como se pode ver, entre outros nos Acs. 2-6-04 (Pleno) — Rec. 01063/02, de 29-6-04 (Pleno) — Rec. 48152, de 2-6-04 (Pleno) — Rec. 0357, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 465/02, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 1522/02, de 24-11-04 (Pleno) — Rec. 48320/01 e de 127-6-04 (Pleno) — Rec. 047476.
3.3 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação, não tendo o Acórdão da Secção inobservado qualquer dos preceitos e princípios invocados pelos Recorrentes.
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 Euros e a procuradoria em 200 Euros.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2005. - Santos Botelho (relator) — António Samagaio — Azevedo Moreira — Rosendo José — Maria Angelina Domingues —Pais Borges —Costa Reis — Simões de Oliveira — Adérito dos Santos