I- O n. 2 do art. 40 do CPC possui como destinatários não só a parte omissa ou faltosa como também a pessoa que em seu nome subscreveu a petição ou requerimento inicial e que para tal se intitulou seu mandatário, sendo aliás diversas as consequências da eventual inércia na sanação do vício. A iniciativa do documento habilitador pode partir de qualquer um desses agentes, mas a ratificação do processado terá de ser pessoalmente operada pelo autor ou requerente através de documento com intervenção notarial - instrumento público - ou procuração com poderes especiais.
II- Uma vez verificada a falta, deve, pois, o juiz ordenar a notificação quer da parte quer da pessoa que agiu como mandatário.
III- O incidente a que se reporta o n. 4 do art. 1 do Dec. Lei n. 121/76 de 11/2 só tem lugar quando estiver em causa uma simples divergência acerca da data da efectiva recepção da carta registada, que não também quando se questiona o próprio recebimento da carta sob registo.
IV- As estatuições do n. 3 do art. 254 do CPC e do n. 3 do art. 1 do Dec. Lei n. 121/76 de 11/2 são perfeitamente compatíveis entre si salva a desnecessidade do aviso de recepção abolido por esse último diploma.
V- A notificação considera-se feita no 2 dia posterior ao do registo se a carta houver sido expedida para o escritório do mandatário ou para o domicílio por si escolhido, ainda que a carta haja sido devolvida ou não entregue por ausência do destinatário.