I- A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, criada pelo DL 36.550 de 22-10-47,
é uma instituição de previdência reconhecida pela
L 2.115 de 18-6-62, integrando-se na 2 categoria prevista no n. 3 da base III da mesma Lei - conf. art. 1 do respectivo Regulamento aprovado pela
Port. 487/83 de 27/4, com as alterações introduzidas pela Port. 884/94 de 1/10.
II- Compete aos tribunais administrativos de círculo e não aos tribunais de trabalho o conhecimento dos litígios entre as instituições da segurança e previdência social e os respectivos beneficiários que tenham por objecto a negação de uma prestação devida ou impetrada, quer se trate de negação total quer da mera divergência quanto ao seu montante (arts.40 n.1 da L 28/84 de 14/8 - Lei da Segurança Social - 64 al. j) da L 38/87 de
23/12 - Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais - e 51 n. 1 alíneas b) ou f) do ETAF 84).
III- Integra a hipótese contemplada em II a reacção contra a deliberação de recusa parcial pela Direcção daquela Caixa de um pedido de pagamento a um advogado nela inscrito de uma comparticipação pecuniária nas despesas com o internamento hospitalar do respectivo cônjuge.