I. O art. 1047, n. 4, do Cod. de Proc. Civil estabelece apenas uma faculdade, não resultando da falta de resposta a contestação nenhuma consequencia, desde que na contestação não seja deduzida qualquer excepção.
II. A grande simplicidade do processo especial de posse judicial avulsa e a natureza precaria de decisão ai proferida (n. 1 do art. 1049 e art. 1051 do citado Codigo) impedem que nele se faça a indagação morosa e delicada da existencia ou não da simulação, averiguação que so podera ter lugar em acção propria e independente.
III. A oposição do requerido no processo da posse judicial avulsa so se pode traduzir na invocação de posse em nome proprio ou no uso e fruição da coisa por virtude de titulo legitimo.