I- Na sua versão original, o Código Civil fazia uma enumeração selectiva das causas que, pela sua gravidade, justificavam o decretamento do divórcio. O legislador de 1977 (Decreto-Lei 496/77) preferiu enunciar uma cláusula geral, referindo-se genericamente a uma violação culposa dos deveres conjugais que, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum.
II- O facto de um cônjuge ter sido suspeito da prática de um crime grave, não pode bastar para se ter como violado o dever de respeito.
Só com a condenação definitiva nasce o fundameto para se pedir o divórcio.
III- Se a acção de divórcio tiver como fundamento, não a suspeita ou a acusação por um crime grave, mas a condenação definitiva em pena grave por crime infamante, decretada em Novembro de 1990, sendo ela proposta em Março de 1991, não pode ter caducado o direito potestativo a requerer o divórcio.
IV- O comprometimento da possibilidade da vida em comum deve ser avaliado face a um juízo de probabilidade, considerando o efeito duradouro do relacionamento entre os cônjuges, o que implica uma apreciação à luz dos padrões ético-jurídicos dominantes no meio social em que estes se integram, sendo de ponderar as condições objectivas particulares e os efeitos que tenham ocorrido.