I- A competencia para o julgamento dos processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate
14 de Outubro de 1977 pertence as auditorias fiscais respectivas, desde que ai estivessem pendentes.
II- O julgamento dos recursos nos mesmos processos e da competencia dos tribunais comuns (Decreto-
-Lei 173-A/78, de 8-7).