Descritores: Recurso por oposição de julgados, Responsabilidade do gerente, Aplicação da lei no tempo, Prosseguimento do recurso
Recorrente: Duarte , Augusto
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso opos julgados
Objeto: AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA - AC SUBSECÇÃO TRIBUTÁRIA DE 1992/01/29 IN COL AC N372 PAG1323.
Nr Convencional: JSTA00049260
Nr Documento: SAP19980318020055
Data de Entrada: 24/09/1997
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b143816405a5a20d802568fc0039aad9
Sumário
I - São requisitos do recurso para o Pleno da Secção por oposição de acórdãos que haja neles julgados expressos que se contraponham e que em ambos seja idêntica a questão de direito e de facto apreciada e decidida. II - Existem tais requisitos entre um acórdão em que se ajuizou que o regime do art. 13 do C.P.T. se aplicava retroactivamente nos processos pendentes e ordenou que se apurasse a responsabilidade dos gerentes por divídas anteriores ao início da sua vigência de acordo com os pressupostos nele estabelecidos e o acórdão em que se decidiu que tal preceito apenas se aplicava para o futuro e apurou a responsabilidade subsidiária por dívidas igualmente anteriores segundo o regime anteriormente vigente.