I- Não ha falta de audiencia do arguido nos casos em que, apesar de a acusação conter juizos de valor e se mostrar generica, o arguido mostra ter compreendido perfeitamente o ambito, o conteudo e o sentido da acusação.
II- Mas tendo o instrutor proposto a aplicação ao arguido da pena de "suspensão por dez dias" e a suspensão de pena por um ano, o despacho punitivo que apenas aplicou aquela pena e não decretou a suspensão por um ano nos termos propostos, tinha que ser fundamentado de harmonia com o que prescreve o n. 2 do artigo 1 do Dec-Lei 256-A/77.
III- Em tal caso, a autoridade que decide o processo disciplinar tem que fundamentar a sua decisão porque discorda, em parte, da proposta formulada no relatorio do instrutor. So não teria que o fazer expressamente se tivesse concordado inteiramente com a proposta constante do relatorio do instrutor (artigo 64, n. 2, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec-Lei 191-D/79).