Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
- 1.AA requereu no dia 11-11-2013 contra BB ação de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 182.º da Organização Tutelar de Menores, pedindo que seja autorizada a mudança da residência da menor CC, nascida no dia 8-8-2008 para a Suíça, aí passando a residir coma mãe, alterando-se em consequência o regime de visitas fixado.
- 2.A requerente alega que recebeu uma proposta para trabalhar na Suíça, na cidade de Frankendorf, que permite à requerente uma melhoria de vida, proporciona à filha melhores oportunidades no que respeita aos estudos, situação que a menor compreende, mostrando-se entusiasmada com a ida para a Suíça.
- 3.De acordo com a sentença homologatória de 11-7-2013 ficou acordado que a menor ficaria à guarda e cuidados da mãe, podendo o pai estar com ela aos fins de semana de 15 em 15 dias.
- 4.Foi proferida decisão em 1ª instância no dia 20-4-2015 que julgou a ação improcedente, indeferindo a pretendida alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
- 5.Interposto recurso pelo Digno Magistrado do Ministério Público, em representação da menor, nele se sustentou que a decisão deve ser revogada, propondo-se que a criança fique entregue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência junto desta, na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência da menor, devendo estabelecer-se que as férias escolares de verão e as férias de inverno sejam passadas com o progenitor, assegurando-se ainda o direito de o pai comunicar diariamente com a filha, ressalvando o período de descanso e horário escolar da menor.
- 6.Interposto foi também recurso pela mãe da menor no sentido de que a filha fique entregue à guarda e cuidados da mãe, fixando-se a residência junto desta na Suíça, devendo a mãe providenciar pela transferência escolar da menor isto sem embargo de ser alterado o regime de visitas, procurando minorar o afastamento da menor do pai, procurando ainda que esta passe com ele o maior espaço de tempo possível, sem prejuízo das suas necessidades e atividades escolares.
- 7.O Tribunal da Relação concedeu provimento aos recursos considerando que se afigura manter a guarda da menor confiada à sua progenitora com a consequente alteração da sua residência para a Suíça, justificando-se alteração do regime de visitas, tudo assim decidido:
A - Manter a menor CC confiada à guarda da sua progenitora AA, autorizando a mudança da residência da menor para a Suíça, que, entretanto, apenas se poderá concretizar uma vez demonstrada nos autos a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.
B - Estabelecer regime de visitas nos termos seguintes:
- -As férias escolares de verão serão passadas com o progenitor, com exceção do período de oito dias, que passará com a progenitora, salvo acordo dos progenitores em contrário, devendo esta última informar o pai com a antecedência mínima de trinta dias do período que pretende passar com a menor, sendo que, se não fizer essa comunicação, será o pai a decidir o período que a menor passará com a mãe.
- -O período de férias da Páscoa, nele se incluído o período decorrente do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, inclusive, será passado, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no presente ano passará tal período com o progenitor.
- -Os períodos de Natal e Ano Novo serão passados alternadamente com cada um dos progenitores, sendo que o próximo período natalício e de Ano Novo será passado com o progenitor com o qual a menor não passou o anterior.
- -O período das férias escolares de Carnaval será passado alternadamente com cada um dos progenitores, passando também o próximo com o progenitor que não tiver passado o anterior.
- -Qualquer outro período de férias escolares de que a menor usufrua no sistema de ensino Suíço será passado com o progenitor, o que permitirá manter um maior equilíbrio entre os progenitores quanto aos períodos de convívio com o menor, devendo a progenitora avisar o pai com a antecedência mínima de quinze dias, desses períodos de férias de que a menor venha a gozar.
- -Atenta a distância existente as residências do progenitor e da menor, determina-se que apenas o seu dia de anos (que ocorre durante o período e férias escolares de verão) seja passado alternadamente com cada um dos progenitores.
C - Relativamente aos alimentos devidos à menor o progenitor efetuará o pagamento dos seguintes valores:
- -A título de pensão de alimentos pagará, mensalmente, o montante de 110,00 €.
- -Suportará o valor de metade das despesas médicas e medicamentosas tidas com a menor, ficando a outra metade a cargo da progenitora.
- -A pensão de alimentos deverá ser entregue à mãe até ao dia 8 de cada mês através da transferência bancária para a conta correspondente ao NIB: … do extinto Banco DD.
- -Suportará metade do valor das viagens Suíça/Portugal e Portugal/Suíça,para o efetivo exercício do direito de visitas, sendo a outra metade suportada pela progenitora.
8. BB interpôs recurso de revista sustentando que a decisão proferida não acautela devidamente os superiores interesses da menor, concluindo a minuta de recurso nestes termos:
1ª-) Não tendo alterado a matéria de facto da 1ª instância e fazendo uma correta subsunção da lei aos factos provados, o acórdão ora recorrido deveria ter confirmado a decisão anteriormente proferida.
2ª-) A decisão ora proferida não acautela devidamente os superiores interesses da menor.
3ª-) A alteração de residência da menor trará significativas e nefastas alterações quanto aos contactos e visitas entre a menor e o seu pai, pelo que tal alteração de residência da menor só deverá ocorrer em consonância e de acordo com os superiores interesses da menor Inês, tal como decorre de resto da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
4ª-) O interesse da menor encontra-se "em estreita conexão com a garantia de condições materiais, sociais, morais e psicológicas, que possibilitem o seu desenvolvimento estável, à margem da tensão e dos conflitos que eventualmente oponham os progenitores e que possibilitem o estabelecimento de relações afetivas contínuas com ambos, em especial com o progenitor a quem não seja confiado".
5ª-) O acórdão recorrido deveria ter analisado esta situação tendo em consideração o princípio da proporcionalidade plasmado no artigo 18.°, n.° 2 da CRP.
6ª-) A mudança de residência do menor só se justifica se, no âmbito das relações parentais e tendo em atenção o superior interesse da criança, se mostrar necessária, adequada, idónea, conveniente e ocorrer na justa medida, valências estas que o acórdão recorrido nitidamente descurou.
7ª-) Não se mostra preenchido nos presentes autos o pressuposto da "necessidade", ou seja, não decorre da factualidade dada como assente, que a mãe da menor necessite de sair do País para, assim, lograr alcançar as mínimas condições; para satisfazer as suas necessidades e as necessidades da sua filha CC.
8ª-) Não preenche o conceito, determinado, do interesse superior da menor, que esta tenha necessariamente que ir para a Suíça simplesmente porque é o país onde reside o atual marido da sua mãe, e esta pretende estar com ele, ou porque é o país onde a sua mãe tem intenção de lograr alcançar melhores condições de vida.
9ª-) A saída da menor não se configura como necessária ou, mesmo até, "na justa medida" dos interesses e bem-estar da mesma.
10ª-) O acórdão recorrido errou ao considerar que a relação da menor com o progenitor guardião é a mais importante, pois este é a sua figura primária de referência e ao considerar que para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma rutura na relação com o progenitor com quem tem vivido.
11ª-) O acórdão recorrido errou ao considerar que desde que a relação da criança com a figura primária de referência seja uma relação que funciona em termos normais, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo.
12ª-) O exercício das responsabilidades parentais deve ser norteado pelo interesse dos filhos (art. 1878° do C. Civil), tendo em vista o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de forma que o seu crescimento aconteça numa atmosfera de afeto e segurança material e moral.
13ª-) É importante para o menor que não sinta a separação dos cônjuges como um abandono do progenitor não guardião e não cresça com a ideia que o progenitor que não tem a sua guarda é um estranho.
14ª-) O acórdão recorrido está em evidente contradição com o acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Guimarães, de 20-03-2014, que entendeu que o superior interesse da criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razões economicistas.
15ª-) A autorização para a criança sair do país só pode assentar no seu próprio interesse, o qual sobreleva o dos pais. O superior interesse da criança assim o exige. Ela é o centro nuclear da questão e tudo deve girar em torno da concretização do seu desenvolvimento feliz e harmonioso.
16ª-) Estando perante casos absolutamente similares, não se entende a fundamentação ora expendida no acórdão pelo Sr. Juiz Relator, cujos fundamentos são claramente contraditórios, e até em sentido oposto, ao que o mesmo Juiz defendeu no referido acórdão de março de 2014.
17ª-) Cotejando os dois casos (do dito acórdão e o do acórdão ora recorrido) constatamos com segurança estarmos perante casos muito similares e com contornos basicamente iguais, tendo naquele acórdão prevalecido o superior interesse da criança contra o interesse privilegiado da progenitora, ao passo que neste não deixou de prevalecer o interesse da progenitora que por sua exclusiva conveniência decidiu emigrar para a Suíça.
18ª-) No caso concreto do referido acórdão desta Relação estava tão somente em causa uma autorização provisória, ao passo que no presente acórdão essa autorização a concretizar-se é definitiva.
19ª-) O superior interesse da criança exige que não se autorize a sua mãe a levá-la para o estrangeiro, ainda que provisoriamente, afastando-a do convívio com o pai, avós paternos, tios e primos, por razões económicas não demonstradas nos autos.
20ª-) O acórdão recorrido sufragou o egoísmo da progenitora em detrimento dos superiores interesses da menor, não havendo factos nos autos que demonstrassem ser absolutamente necessário, evidente e proporcional que a menor tivesse necessidade de mudar drasticamente do seu meio social, familiar e escolar em que vivia.
21ª-) O egoísmo da progenitora, apoiado pelo acórdão ora recorrido, chega ao ponto de, imediatamente após a prolação do acórdão recorrido, levar a filha para a Suíça, sem ter previamente efetuado a sua inscrição num estabelecimento de ensino naquele país e não possibilitando desde então qualquer contacto da menor com o progenitor, que não vê nem fala com a filha desde o dia 3 de fevereiro, não sabendo tão pouco do seu paradeiro.
22ª-) O acórdão recorrido não fez uma correta ponderação dos interesses em causa, concretamente não protege os interesses da menor dando prevalência ao particular interesse da mãe.
23ª-) O douto acórdão ora recorrido não poderia dar maior importância à relação da menor com o progenitor guardião, entendendo que para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma rutura na relação com o progenitor com quem tem vivido.
24ª-) Deve este STJ revogar o acórdão recorrido, mantendo a decisão anteriormente proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.
25ª-) Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 12°, 13°, 18°, n° 2, 36° e 68°, todos da Constituição da República Portuguesa; a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990; a Declaração Universal dos Direitos da Criança; os artigos 1878° e 1885°, ambos do Código Civil.
9. Factos provados
1- Por acordo alcançado entre os progenitores a 11 de julho de 2013, em diligência de tentativa de conciliação realizada no processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge n.º 23/13.0TCGMR, que correu termos pela extinta 2ª Vara de Competência Mista de Guimarães, homologado por decisão proferida na mesma data, fixou-se, de entre outras coisas, que a menor CC, nascida a 08.08.2008, ficava entregues à guarda e cuidados da sua mãe, cabendo o exercício das responsabilidades parentais referentes à mesma menor a ambos os progenitores (cf. doc. de fls. 176 a 187).
2- Mais ficou convencionado em tal acordo que o pai poderia estar com a menor, designadamente ao fim de semana, de 15 em 15 dias; à quarta-feira no final das atividades escolares da menor; bem como nos períodos de dias festivos do Natal, Ano Novo e Páscoa; dias feriados e dias de aniversário dos progenitores e dos avós; bem como nas férias escolares da menor.
3- A requerente vive com a sua filha CC num R/C arrendado, Tipo T1, pelo qual paga a renda mensal de 210,00€.
4- A requerente contraiu segundo matrimónio, sendo que o seu marido se encontra a residir e a trabalhar na Suíça, onde tem a sua vida estabilizada e autonomia financeira.
5- A menor CC sempre viveu com a sua mãe e mantém uma relação afetiva muito próxima e gratificante com esta, que, desde sempre, zelou pelos principais cuidados e necessidades da sua filha CC.
6- Revela ser uma mãe dedicada em relação ao acompanhamento educativo e sócio comportamental da sua filha CC.
7- O seu atual marido tem igualmente uma boa relação afetiva com a menor CC.
8- O requerido tem vindo a cumprir com o regime de visitas acordado, estando regularmente com a menor designadamente aos fins de semana, de 15 em 15 dias, e às quartas-feiras.
9- Cumpre igualmente com a pensão de alimentos acordada a favor da menor CC.
10- A requerente pretende ir viver para a Suíça, para junto do seu marido, na companhia da sua filha, sobretudo para proceder ao agrupamento permanente do seu agregado familiar.
11- Pretende igualmente arranjar emprego na Suíça e alcançar, para si e para a menor, uma maior estabilidade e autonomia socioeconómica.
12- Está disposta a consentir que a menor CC passe as férias escolares na íntegra com o seu pai, comparticipando equitativamente no pagamento das viagens nesse sentido.
13- A requerente trabalha como embaladeira têxtil, auferindo o salário mínimo nacional.
14- O seu marido trabalha na Suíça, na área da construção civil, verbalizando a requerente que o salário mensal do seu marido ronda os 4.100,00€;
15- O requerido reside com os seus pais, no R/C de uma vivenda, composto por 2 quartos, WC e cozinha.
16- Trabalha num talho, como cortador de carnes, auferindo um rendimento mensal não inferior ao salário mínimo nacional.
17- O requerido mostra-se interessado em acompanhar o processo socioeducativo e de desenvolvimento da sua filha CC, bem como no que respeita à promoção do seu percurso de autoestima e de identidade parental;
18- Considera que a menor já se encontra enraizada e integrada no seu meio sócio escolar e familiar e que a mesma não deverá ser afastada de si e de outros familiares paternos ou maternos e dos amigos da sua idade.
19- Está ainda o requerido disposto a assumir a guarda da sua filha, caso a requerente pretenda ir para a Suíça, para junto do seu marido.
20- A CC frequenta o 1º ano de escolaridade na EB1 de ..., onde se mostra bem adaptada e é uma criança sociável, saudável e comunicativa.
21- A CC verbaliza que se sente desenquadrada e esquecida no agregado familiar de seu pai.
22- A CC encara a possibilidade de ir viver para outro país como uma aventura e não manifesta oposição em ir viver com a sua mãe para a Suíça.
Factos não provados:
Com relevo para a decisão da causa, não resultaram demonstrados quaisquer outros factos alegados pela requerente e pelo requerido não incluídos na relação de factos acima descrita e/ou que se mostrem em contradição com os mesmos, designadamente que:
- -A requerente recebeu uma proposta para ir trabalhar para a Suíça, na cidade de Frenkendorf, de acordo com a qual irá auferir cerca de 2.500,00€ mensais.
- -Considerando o salário mensal que recebe, a requerente tem-se visto impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente no que concerne ao empréstimo bancário que contraiu conjuntamente com o requerido.
- -A saída da menor CC para o estrangeiro irá pôr em causa a estabilidade emocional, psicológica e afetiva da menor.
- -A menor confidenciou ao pai que não pretende sair do País.
Apreciando