Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I RELATÓRIO.
A. .., com os demais sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Óbidos (CMO)- Entidade recorrida(E.R.)- de 21 de Agosto de 2000, que indeferiu o pedido de informação prévia para a construção de uma moradia unifamiliar, no lote nº ... do Bairro ..., freguesia do ..., Concelho de Óbidos, assacando ao acto impugnado vícios de forma e de violação de lei.
O M.º juiz a quo, através da sentença de fls. 196-203, julgou improcedente o recurso contencioso.
É de tal decisão que vem interposto pelo recorrente contencioso o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.
Alegando, formulou o recorrente as seguintes conclusões:
I. O requerido pelo recorrente foi inferido "porque de acordo com o PU .../..., o local está afecto á zona HE 1 onde não são permitidas quaisquer construções".
2. Tal indeferimento é ilegal porque o PU .../... não se aplica ao caso concreto.
3. A douta decisão recorrida é nula, porque é manifestamente insuficiente quanto aos factos provados, exibe contradições entre os factos provados, e os seus próprios fundamentos e revela falta de rigor na aplicação da lei aos factos, para além de não apreciar sobre questões que devia apreciar ou conhecer ( art. 668° n° 1 do CPC).
4. De facto, comparando os factos assentes de que se serve a douta decisão e os factos provados essenciais para a boa decisão, verifica-se que aqueles são manifestamente insuficientes conduzindo a uma solução inadequada, como se provou no corpo destas alegações.
5. Está provado nos factos assentes que o prédio do recorrente é um lote urbano.
6. Este lote foi criado por uma operação de loteamento que ainda hoje existe, pois a CMO, na altura própria não actuou como o previsto no artº 26° n° 1 do DL 289/73.
7. Ora não pode a douta decisão classificar como prédio rústico, o lote urbano do recorrente, mais a mais sem explicar como chegou a tal conclusão, facto que por si só torna nula a sentença ( artº 668 n° 1 do CPC).
8. Tendo o lote do recorrente sido criado através de uma operação de loteamento para a construção de uma moradia antes da entrada em vigor do DL nº 93/90, que cria a Reserva Ecológica Nacional, e sendo a construção da moradia uma acção já prevista por aquela operação de loteamento, aplica-se ao caso concreto, o artº 4° n° 2 alínea a) do DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, não tendo qualquer relevância para o caso a entrada em vigor do DL 302/90, de 26 de Setembro que não se aplica, pois o lote em causa resulta de uma operação de loteamento titulada pelo alvará n° 50, emitido em 1969, enquanto este DL se aplica tão só a novas operações de loteamento, consideradas a partir da sua entrada em vigor, conforme resulta do próprio texto e a caducidade do alvará não anula a operação de loteamento (conclusão n° 14 das Alegações).
9. Quer o regime fixado no Plano Director Municipal de Óbidos, quer o regime fixado no Plano de Urbanização .../..., não se aplicam ao caso concreto, por não terem aplicação retroactiva por força do artº 12°, pois a operação do loteamento titulada pelo alvará n° 50 mantém-se em vigor desde 1969, porque não caduca com a caducidade da licença da operação de loteamento, como decorre dos arts. 47° e 48° do DL 448/91, de 29 de Novembro, artº 54° n° 6 e 55° do DL 400/84, de 31 de Dezembro e artº 25° do DL 289/73.
10. E sobre esta matéria não se pronunciou a douta sentença, sendo portanto nula, por omissão de pronuncia.
11. Mas mesmo que assim não fosse, aplicando-se ao caso concreto as regras definidas no Plano Director Municipal de Óbidos, o pedido seria deferido por tal ser permitido (Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento ) - tais espaços estão afectos á construção (artº 30° n° 1 e com as regras definidas no P. U. que é feito no cumprimento dos artºs 68° e 69° n° 2 do PDM de Óbidos ), tal não é possível, como decorre até da fundamentação do acto recorrido.
12. É sabido que um Plano Director Municipal é hierarquicamente superior a um Plano de Urbanização e para que um plano hierarquicamente inferior possa alterar o regime jurídico para a transformação do uso do solo definido por um plano hierarquicamente superior, tem que ser ratificado (artº 16° n°1 alínea d) do DL 69/90, de 2 de Março, então em vigor).
13. Está provado que o PU .../... não foi ratificado (Declaração n° 20/98, Diário da República II Série n° 14 de 17 Janeiro).
14. Portanto, ao caso concreto não se podem aplicar as regras do PU, por desconformes com o PDM de Óbidos para o mesmo local, como explica o recorrente nas conclusões nos 16, 17, 18, 19, 20 e 21, sob pena do acto padecer do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.
15. Também sobre esta matéria a douta decisão recorrida não se pronunciou, pelo que também aqui, a sentença é nula por omissão de pronuncia.
16. Conforme se explica quer na petição inicial e alegações no recurso n° 634/200 do T.A.C.C., e nas presentes alegações, é inerente ao direito de propriedade de um lote urbano criado para construção, o direito de construir .
17. Do exposto resulta que o acto recorrido é ilegal por inconstitucional padecendo do vício de violação de lei, por violar o artº 62° da CRP , pois é inequívoco que ao pretender fundamentar-se em regulamento administrativo e na Resolução n° 186/97 do Conselho de Ministros que delimita a REN na área, vem fazer a aplicação retroactiva, desta e impor limitações ao exercício do direito de propriedade, na sua expressão de direito de construir que é inerente ao facto do lote resultar de uma operação de loteamento legal, e se destinar á construção, quando o DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, permite a construção na REN, ao abrigo do art. 4 n° 4, alínea a), precisamente para salvaguardar o direito dos proprietários dos lotes, entre outras situações.
18. Também aqui a douta decisão recorrida, por classificar o prédio do recorrente como prédio rústico, se abstém de conhecer a questão que tinha obrigação de conhecer por essencial á boa resolução da "lide", pelo que é nula, por omissão de pronuncia.
A Entidade Recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª A Câmara Municipal de Óbidos, em 1969 aprovou o “alvará 50”, mas não houve loteamento. O alvará não criou um único lote.
2ª O recorrente não provou que o projecto que criaria lotes, sua localização e áreas, previsto no alvará, alguma vez foi aprovado pela Câmara Municipal, ou pela Direcção Geral de Urbanização.
3ª Não provou porque dos vários projectos tentados, nenhum foi aprovado, nem está arquivado nesta Câmara Municipal.
4ª Independentemente de ter havido ou não loteamento, não se pode invocar um alvará que foi declarado caduco há mais de 20 anos.
5ª A deliberação recorrida está legalmente fundamentada.
6ª E não houve violação de Lei, porque o recorrente não indica a Lei violada. Diz que o PU é ilegal, então que intentasse o processo de Impugnação de Norma.
O Exmº Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, através do seu parecer de fls. 263-264v.º, pronunciando- se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. De Facto.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte Matéria de Facto (M.ª de F.º):
1. Por deliberação de 13-03-1969, a Câmara Municipal de Óbidos, concedeu à ... SA, uma licença de loteamento, titulada pelo alvará n° 50, respeitante a um prédio rústico sito na Quinta ..., freguesia do..., concelho de Óbidos - cfr. teor de fls. 103 dos presentes autos;
2. Em reunião de 23-01-1980, a Câmara Municipal de Óbidos, deliberou: "A Câmara considerando que a ... S A, obteve um alvará nº50, datado de 07-11-1969, para a venda de lotes de terreno, junto à Lagoa de Óbidos, referenciados em projecto que nunca foi aprovado pela Direcção Geral de Urbanização e tendo já elaborado outros projectos com lotes diferentes, mas sem a referida aprovação, dedicando-se agora à venda de fracções indivisas, deliberou nos termos do artº 24°, alíneas a), c) d) e e) do DL n° 289/73, caducar o referido alvará e suspender a passagem de certidões relativas a este empreendimento. Esta deliberação deve ser comunicada à empresa proprietária e publicada em dois jornais dos mais lidos da Capital e deste Distrito, avisando-se os possíveis compradores de que a Câmara não prescinde dos direitos que lhe advêm do n° 3 dos artº. 24° e 25°, do referido DL., nem garante que, em futuro próximo a Direcção Geral de Urbanização aprove o projecto definitivo, indispensável ao novo alvará" - cfr. teor de fls. 38 a 40 dos autos;
3. O recorrente, por escritura pública de compra e venda efectuada em 07-09-1979, adquiriu a ... e mulher “um lote de terreno destinado a construção urbana com a área de 802,25 m2, já demarcado, situado na Quinta ...no Bairro 10, lote ...- cfr. teor de fls. 71 a 75 dos autos - e, que resultou da operação de loteamento supra referida, com o alvará n° 50;
4. Na descrição predial n° 00550/251090, da Conservatória do Registo Predial de Óbidos, consta a aquisição a favor do recorrente do " Prédio Urbano - Lote ... do Bairro ... - Quinta ... - Terreno para construção urbana- 802,25 m2 - Norte - Lote ...; - Sul- Lote ... - Nascente - rua e Poente - ... - cfr. teor de fls. 75 dos autos;
5. O recorrente em 10-08-2000, requereu ao Presidente da Câmara de Óbidos, informação prévia sobre a construção de uma moradia familiar no mencionado lote ..., do Bairro ...- cfr. teor de fls. 100 dos autos;
6. Por deliberação camarária de 21-08-2000, e sobre este último requerimento, a recorrida considerou " não é viável a construção, porque no local de acordo com o P. U. .../... está afecto à Zona HE 1, onde não são permitidas novas construções" - cfr. . teor de fls. 100 dos autos.
2.
De DIREITO
O que estava em causa no recurso contencioso era a deliberação da CMO de 21-08-2000 (A.C.I.) que, pronunciando-se sobre pedido de informação prévia formulado pelo recorrente quanto à viabilidade de construção de uma moradia familiar no terreno identificado na M.ª de F.º, considerou que " não é viável a construção no local porque de acordo com o P. U. .../... o mesmo está afecto à Zona HE 1 onde não são permitidas novas construções”.
O A.C.I. com o aludido conteúdo, segundo o recorrente, enfermava dos vícios de falta de fundamentação, atentava contra o direito constitucional tutelado no art.º 62.º da CRP, bem como contra “o princípio da legalidade porque inclui na delimitação da REN áreas que não cabem no conceito desta”, os princípio da igualdade, proporcionalidade, prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça e da boa fé.
Face a tais arguições a sentença recorrida, depois de julgar inverificado o vicio de falta de fundamentação, concluiu quanto aos vícios de violação de lei o seguinte:
- não cumpria em sede de recurso contencioso do acto impugnado apreciar a (i)legalidade do Plano de Urbanização ou do Plano Director Municipal, visto que assistem aos interessados outros instrumentos para o efeito, como a declaração de ilegalidade de normas ou recurso do acto de ratificação, apenas cabendo em tal sede curar saber se o acto se mostra conforme a tais instrumentos de planeamento urbanístico;
- De todo o modo, acrescentou-se na sentença, que, aquando da aprovação daqueles regulamentos (PU e PDM) estava já em vigor a REN que vedava o licenciamento de novas construções no local em causa, limitando-se tais regulamentos a acatar as suas prescrições;
- Ainda segundo a sentença o A.C.I., não violava o direito constitucional de propriedade tutelado no art.º 62.º da CRP, nem os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses do cidadão, da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da boa fé.
Impugnando o decidido o recorrente, a par da arguição de nulidades que atribui à sentença (como se verá), reitera essencialmente o que foi dito em sede de recurso contencioso, sublinhando fundamentalmente que o seu direito de construir no local lhe advinha da circunstância de o seu prédio se encontrar inserido em loteamento aprovado para o local (titulado pelo alvará n.º 50), operação essa que, por ser anterior à entrada em vigor do DL n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo DL 213/92 de 12 de Outubro (o qual estabeleceu os princípios da Reserva Ecológica Nacional - REN), por tal regime devia ser salvaguardado bem como pelo citado DL 302/90.
Por outro lado, invoca o recorrente, mesmo que assim não fosse, aplicando-se ao caso concreto as regras definidas no Plano Director Municipal de Óbidos, o pedido deveria ter sido deferido por tal ser pelo mesmo permitido (dado o terreno se integrar em Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico, a que se refere o artº 26° n° 5 alínea c) do Regulamento do PDM, sendo que tais espaços estão afectos á construção), sabendo-se que um Plano Director Municipal constitui diploma hierarquicamente superior a um Plano de Urbanização, invocado no acto impugnado (PU .../...), em virtude de o mesmo não ter sido ratificado (artº 16° n°1 alínea d) do DL 69/90, de 2 de Março, então em vigor).
Daí que, segundo o recorrente, o acto recorrido seja ilegal, por violar o artº 62° da CRP , pois que aplicar o citado PU e a Resolução n° 186/97 do Conselho de Ministros que delimita a REN na área, vem fazer a aplicação retroactiva desta e impor limitações ao exercício do direito de propriedade, quando o DL 93/90, com a redacção que lhe foi dada pelo DL 213/92, permite a construção na REN, ao abrigo do art. 4 n° 4, alínea a).
Julgou a sentença, como se viu, que a pretensão de construir por parte do recorrente lhe não poderia advir face às prescrições do citado PU e do PDM, diplomas que mais não fizeram do que acatar o que já decorria dos princípios da REN (cf. DL 93/90 e DR 32/93), antes estabelecidos.
Mas, assim sendo, face a tal pronúncia contida na sentença, e tendo em vista a ponderação constante do acto impugnado no sentido de que não é viável a construção, não pode afirmar-se que a sentença haja incorrido nalguma das nulidades que lhe são arguidas.
Efectivamente, no que tange à omissão de pronúncia (cf. conclusões 3.ª, 10.ª, 15.ª e 18.ª) e sendo certo que a nulidade prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º, servindo de cominação ao seu desrespeito (o juiz deve resolver na sentença todas as questões, não resolvidas antes, que as partes tenham suscitado), como já se viu, não deixou a sentença de conhecer do que lhe cumpria – da existência ou não de fundamento à pretensão edificativa do recorrente, denegada pelo A.C.I. – e sendo certo tal integrar essencialmente, no plano material, o objecto do recurso contencioso.
Assim, podendo eventualmente ter errado (quer no que tange à selecção do invocado suporte factual, quer no que respeita ao regime jurídico pertinente), a sentença ao não se ter eximido a emitir pronuncia relativamente ao que estava essencialmente em causa, mesmo que não haja apreciado todos os argumentos deduzidos pelo interessado (como v.g. o da possível relevância do muito falado alvará de loteamento n.º 50-cf. o invocado v.g. nas conclusões 5.ª a 8.ª), jamais pode ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia.
Por outro lado, se ao decidido falece suporte factual como afirma sob a conclusão 3.ª, a questão de saber se o mesmo suporte era (ou é) idóneo a fundamentar (ou justificar) a decisão que ao final foi extraída, exorbita do plano das nulidades da sentença enunciadas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC (devendo anotar-se, aliás, que o recorrente jamais as integrou no elenco ali especificado), situando-se antes no de eventual erro de julgamento ou de apreciação, do que mais ao deante se curará.
É ainda invocada pelo recorrente uma outra nulidade - oposição entre os fundamentos e a decisão -, prevista na al. c. do preceito citado(cf. conclusão 3.ª).
Do que decorre do já enunciado, e tendo em vista o que essencialmente estava (e está) em causa, ressalta o (in)fundado de tal imputação.
Face ao exposto, e ainda porque muito do que vem alegado a tal respeito se mostra imbricado com o mérito do decidido, julgam-se improcedentes as arguidas nulidades
Apreciando, pois, o mérito do julgado importa recordar que o que estava fundamentalmente em causa era dar resposta à questão de saber se podia ou não o recorrente construir no terreno a que se reterem os autos.
Disse (e reafirma) a Administração que tal não era possível em virtude de a pretensão do recorrente contrariar o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 63.º do DL 445/91, de 20 de Novembro, o qual prescreve que, “o pedido de licenciamento é indeferido com base em...desconformidade com alvará de loteamento ou com instrumentos de planeamento territorial, válidos nos termos da lei”.
Segundo o A.C.I., no que foi confirmado pela sentença, o terreno em causa mostrava-se integrado na REN, integração operada através do Dec. Reg. 32/93, de 15 de Outubro e posteriormente pelo PDM, ratificado pela RCM n.º 187/96, de 31 de Outubro (cf. art.º 62.º).
Ora, tal integração na REN não é afastada pelo recorrente o qual, a tal respeito, afirma que só por erro do legislador é que a mesma integração pode ter sucedido.
Por outro lado, ainda segundo o recorrente, através do art.º 4.º (al. a. do n.º 2) do diploma legal que estabelece os princípios da REN (citado DL 93/90), é salvaguarda da proibição de construir consignada no n.º 1, a realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor do diploma que opere aquela integração, no caso o referido Dec. Reg.32/93.
Não devendo naturalmente proceder a singela invocação de erro do legislador, atentemos naquela outra invocação.
A acção ao abrigo da qual se deveria considerar salvaguardado o direito de construir por parte do recorrente seria nem mais do que o aludido loteamento titulado pelo alvará n.º 50 no qual o prédio do recorrente se encontrava inserido.
Vejamos:
Em sede de julgamento dos factos relevantes para a decisão do recurso contencioso, a sentença recorrida deu como assente que, por deliberação de 13-03-1969, a Câmara Municipal de Óbidos, concedeu à ... SA, uma licença de loteamento, titulada pelo alvará n° 50, respeitante a um prédio rústico no qual fica situado o prédio do ora recorrente, e ainda que em reunião de 23-01-1980, a Câmara Municipal de Óbidos, deliberou, nos termos do artº 24°, alíneas a), c) d) e e) do DL n° 289/73, caducar o referido alvará - cfr. documento de fls. 38 a 40 dos autos (cf. pontos 1 e 2 da M.ª de F.º).
Porém, de tal factualidade não retirou a sentença qualquer consequência no plano do direito o que, adiante-se desde já, não merece qualquer reparo.
Com efeito, relativamente a tal deliberação que declarou a caducidade do loteamento (pois que é assim que a mesma deve ser interpretada e não apenas como reportando-se à caducidade do respectivo alvará), não só a sua publicitação (cf. citado documento de fls. 38 a 40), como a sua executoriedade (cf. o que a tal respeito então preceituava o art.º 106.º da Lei 79/77, de 25 de Outubro, quanto à executoriedade das deliberações dos órgãos das autarquias locais), como ainda o seu conhecimento pela beneficiária do loteamento jamais foram postos em causa, concretamente pelo ora recorrente.
Ora em virtude de não haver sido objecto de impugnação, tal declaração de caducidade firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
Deste modo, deve dizer-se que pese embora o facto de a sentença não haver extraído alguma consequência da caducidade do referido loteamento, certo é que face à sua firmeza na ordem jurídica, impõe-se concluir que de tal loteamento jamais podia o recorrente extrair algum efeito no sentido de o fazer relevar de molde a conferir suporte à sua pretensão de construir, que era o que estava em causa no pedido indeferido pelo acto impugnado.
Assim, não colhe a invocação do citado art.º 4.º (al. a. do n.º 2) do citado DL 93/90, com vista a questionar o decidido.
É certo que não há notícia de que haja sido ratificado o Plano de Urbanização .../... (cujo art.º 20.º não permite quaisquer novas construções nas zonas habitacionais existentes - HE1 e HE2 - que se sobrepõem à REN), publicado no DR II S., de 17/JUN/98, invocado no A.C.I. (cf. ponto 6 da M.ª de F.º) o que, de harmonia com o disposto no art.º 16.º, n.º 2, do DL 69/90, de 2 de Março lhe retira eficácia.
Só que, independentemente do que preceitua o PU referido, cumpre realçar que o n.º 4 do art.º 31.º do PDM, vedava já para o local em que se situa o terreno em questão (o ali referido Espaço Urbano de Desenvolvimento Turístico), “alterações ao uso actual do solo”, até à entrada em vigor de plano de urbanização ou de pormenor que reconhecesse por parte da câmara a ocupação da respectiva área.
Ou seja, e em resumo, na zona em que está implantado o terreno do recorrente, sempre estava legalmente vedado proceder a qualquer alteração ao uso actual do solo e bem assim à pretendida construção que o art.º 4.º do regime da REN já vedava, como se viu.
Ora, à luz do princípio do aproveitamento do acto administrativo, é irrelevante o erro de direito, quando o acto administrativo é praticado com base em norma inaplicável, sendo que, como sucede no caso, outra normação concorria com base na qual o acto se justificava, com o mesmo conteúdo que teve.
Como se alcança das alegações de recurso e acima se viu, segundo o recorrente, é inerente ao direito de propriedade de um lote urbano criado para construção, o direito de construir, pelo que o acto recorrido também é ilegal, por violar o artº 62° da CRP (cf. conclusões 16.ª e 17.ª).
Como já se registou, a pretensão de construir denegada pelo acto impugnado estava vedada ao recorrente, não só porque não vigorava na ordem jurídica o invocado loteamento, como também porque lhe não era consentido pela normação pertinente.
Por outro lado, importa que se diga, como vem sendo reiteradamente afirmado pela doutrina e jurisprudência (do TC e deste STA), o "jus aedificandi" (mais propriamente ainda o direito de urbanizar lotear e edificar) não se inclui no direito de propriedade privada, sendo antes o resultado de uma atribuição jurídica pública decorrente do ordenamento jurídico urbanístico pelo qual é modelado.
Ora, o invocado jus aedificandi, ex vi da aludida normação não era reconhecido ao recorrente.
Improcede, assim, toda a matéria da impugnação deduzida à sentença.
III. DECISÃO:
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, fixando-se;
- a taxa de justiça em 400 euros
- e a procuradoria em 200 euros
Lx, aos 2 de Julho de 2002.
João Belchior – Relator – António Madureira – Pires Esteves