I- Operando a amnistia ope legis, deve o tribunal conhecer e "aplicar" a mesma no recurso contencioso anulatorio de actos administrativos que apliquem sanções disciplinares, com a consequente impossibilidade da lide, conducente a extinção da instancia - art. 187 al. e) do C.P.Civil -, sem custas.
II- O exercicio do direito e da renuncia prevista no art. 9 da Lei 16/86 e aplicavel ao recurso contencioso, nada lhe obstaculizando a chamada amnistia impropria, nem o art. 48 da L.P.T.A. ou o n. 4 do art. 11 do Estatuto Disciplinar, com relação aos efeitos ja produzidos pela punição disciplinar.