I- No domínio da redacção original do n. 2 do artigo 22 da lei n. 1/87, de 6 de Janeiro, não pode impugnar-se judicialmente a taxa de ligação à rede de esgotos liquidada pelos serviços municipais sem primeiro a impugnar graciosamente.
II- O facto de o tribunal tributário de 1 instância ter apreciado a impugnação judicial não precedida de impugnação graciosa não obsta a que o tribunal de recurso decrete a sua rejeição, por ilegal interposição.