I- A autonomia do crime de furto surge sempre que ocorra diversidade de interesses protegidos violados e o de introdução em casa alheia se torne desnecessário para qualificar outro crime, por este encontrar a sua qualificação em outras circunstâncias que, com este, concorram.
II- Se o arguido levou a cabo, e completou, todos os actos necessários a fazer entrar na sua esfera jurídica os objectos que pretendia furtar, que só nela não ficaram definitivamente porque a Polícia o deteve e os apreendeu, o crime de furto consumou-se.
III- Existe concurso real entre o crime de furto e o de introdução em casa alheia, se o arguido escalando o muro de vedação e introduzindo-se no quintal e jardim anexos à habitação dos ofendidos, não demonstrou estar, para tanto, autorizado por eles.