I- São requisitos da emenda de partilha judicial, após o trânsito da sentença e na falta de acordo dos interessados: que tenha havido erro na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes; que o conhecimento do erro seja posterior à sentença; e que a acção seja proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro.
II- Tal erro pode consistir na ignorância de que certos bens não eram bens comuns do casal, apesar de como tal relacionados e descritos, mas bens próprios de um dos interessados, por ser casado no regime de comunhão de adquiridos e lhe terem sido doados pelos pais.
III- É admissível a alegação e existência desse erro, posterior à sentença, apesar de aquele interessado ter intervindo no inventário, pessoalmente e representado por advogado.