Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO:
O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, vem interpor recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, intentada por A…, com os sinais dos autos, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do seu afastamento legal da então Guarda Fiscal.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.
2. Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.
3. Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.
4. É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL nº 265/93, de 31.07 e da referida ausência de vagas (Cfr. Resp. ao Quesit.3º) ou do simples facto de ter de se submeter a concurso.
5. Não ficou assim, em nosso entender, provado que, não fosse a actuação do Réu, o Autor possuiria hoje o posto de Cabo.
6. Apenas tendo ficado provado que “ Se não tivesse sido afastado da corporação, o Autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de Cabo.
7. Sendo que ficou, ao invés, provado que “ Por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderá vira a ser promovido ao posto de cabo.
8. Ora, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do efectivo dano e do nexo de causalidade, entre este e aquele.
9. Ao não ter assim entendido, a douta sentença sub judice incorreu em erro de interpretação devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o Réu Estado na parte relativa à condenação decorrente da não promoção do Autor e constante das alíneas b) e c) da parte IV (Decisão), por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no artº2º do DL nº 48.051 de 21 de Novembro de 1967.
Contra-alegou o Autor, ora recorrido, interpondo, simultaneamente, RECURSO SUBORDINADO e CONCLUINDO assim as suas alegações:
1. Tendo o tribunal recorrido dado como provado que se não fosse o afastamento do autor da corporação este poderia ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo, tem de concluir-se que a não promoção é consequência do acto ilícito praticado pela Administração.
2. Tal conclusão é reforçada pela referência feita na sentença recorrida ao depoimento prestado por duas testemunhas, uma delas superior e comandante do autor, que afirmaram que este não teria tido qualquer dificuldade em ascender a tal posto e que o seu afastamento ditou de forma irremediável a impossibilidade de ulterior progressão na carreira.
3. Tendo o autor sido ilegalmente afastado da Guarda Fiscal em 1995, com 25 anos de idade e sido reintegrado em Agosto de 1995 na Guarda Nacional Republicana com 35 anos, no posto de soldado e face ao limite de 36 anos de idade imposto para a promoção à classe dos sargentos nos termos do artº243º, 1b) do Decreto Lei nº265/93, tem de concluir-se que tal afastamento, pela sua duração, inviabilizou a progressão na carreira do autor.
4. Tal afastamento durante dez anos, impedindo o exercício do direito de progressão e ascensão na carreira enquanto militar, traduz violação dos direitos consagrados no artº11º da Lei nº11/89, no artº4º, nº11 do DL nº374/85 e no artº18º do EMGNR constante do Decreto Lei nº265/93, de 31.07, violação que constitui o Estado na obrigação de indemnizar.
5. Tendo o tribunal recorrido dado como provado que, por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e que devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderia vir a ser promovido ao posto de cabo, ficando, assim, afastada a possibilidade de ulterior progresso na carreira, nomeadamente à categoria de sargento, tem o autor direito não só às diferenças salariais para o posto de cabo, vencidas e futuras, como a uma compensação pela impossibilidade de ascensão à categoria de sargento.
6. Deverá, assim, ser atribuída ao autor a título de danos futuros, pelo prejuízo na sua carreira, a quantia adicional de € 30.000, a acrescer a igual quantia já fixada em 1ª instância na alínea c) da parte decisória da sentença recorrida.
7. Tendo em conta a gravidade, extensão e carácter permanente de alguns danos não patrimoniais, nomeadamente a grande angústia e instabilidade emocional durante dois anos e a humilhação que continuará a sofrer em consequência de ver muitos dos seus camaradas promovidos, deverá a quantia arbitrada para reparar tais danos ser aumentada para € 24.939, 89.
8. A douta sentença recorrida ao valorizar os danos futuros e os danos não patrimoniais nos termos em que o fez, incorreu em violação dos artº2º do DL nº48.051, 11º da Lei 11/89, 4º, nº11 do DL nº374/85, 18º do EMGNR aprovado pelo DL nº25/93 e ainda em violação do disposto nos artº562º, 563º, 564º e 566º todos do Código Civil.
O Réu ESTADO em contra-alegações no recurso subordinado, CONCLUIU:
1. De acordo com a petição inicial, o Autor assenta o pedido na invocação da ilicitude do seu afastamento da extinta Guarda Fiscal.
2. Quanto à progressão na carreira do Autor, ficou provado que, se tal afastamento não tivesse ocorrido, o mesmo poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo.
3. Certo é que decorrem da própria lei a existência de factores não dependentes da vontade da Administração e que sempre condicionariam o Autor, como condicionaram os restantes candidatos ao mesmo posto.
4. É o caso dos condicionalismos constantes dos mencionados preceitos do DL 265/93, de 31.07 e da referida ausência de vagas (cfr. Resp. ao Quesit.3º) ou do simples facto de ter de se submeter a concurso.
5. Não ficou, assim, em nosso entender provado que não fosse a actuação do Réu, o autor possuiria hoje o posto de Cabo.
6. Apenas tendo ficado provado que “ Se não tivesse sido afastado da corporação o Autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de Cabo.”
7. Sendo que ficou, ao invés, provado que “Por força da extinção da Guarda fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o Autor não poderá vir a ser promovido ao posto de cabo.
8. Ora, como está jurisprudencialmente assente, não basta a ilicitude do facto, sendo ainda necessária a verificação do efectivo dano e do nexo de causalidade, entre este e aquela.
9. Razão por que então entendemos recorrer da douta sentença pedindo a absolvição do Réu Estado na parte relativa à condenação decorrente da não promoção do Autor e constante das alíneas b) e c) da parte IV (Decisão), por não verificação dos pressupostos da responsabilidade consagrados no artº2º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967.
10. Termos em que, por oposição total de entendimento, entendemos ser de rejeitar a pretensão do autor expressa em sede de recurso subordinado, qual é a de ver aumentada a indemnização atribuída a título de danos patrimoniais futuros referentes às diferenças salariais entre o posto de soldado e o de cabo.
11. Quanto ao pedido, igualmente formulado pelo Autor em sede de recurso, de alteração da sentença quanto à quantia relativa aos danos não patrimoniais sofridos, não se vislumbra qual o vício imputado em tal parte à decisão sob análise.
12. Sendo certo que a mesma expressamente determina a condenação em juros desde a citação até efectivo pagamento.
13. Razão pela qual deve rejeitar-se tal impugnação por falta de fundamento e razão.
Colhidos os vistos legais, cabe agora decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida registou os seguintes factos que ficaram provados após discutida a causa:
i. O autor ingressou como soldado na então Guarda Fiscal, em 13 de Fevereiro de 1984 (alínea A) da matéria de facto assente).
ii. Em Setembro de 1985, o autor encontrava-se colocado na 7ª Companhia do Batalhão nº1 daquela corporação, sedeada em Lisboa (alínea B da matéria de facto assente).
iii. Em 26 de Setembro de 1985, por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, foi o autor dispensado do serviço naquela corporação (alínea C) da matéria de facto assente).
iv. Aquele despacho determinou o afastamento compulsivo do autor, concordando com uma proposta apresentada nesse sentido pelo então Comandante Geral da Guarda Fiscal (alínea D) da matéria de facto assente).
v. Na origem dessa proposta estava uma sanção disciplinar que havia sido aplicada ao autor na sequência de processo disciplinar (alínea E) da matéria de facto assente).
vi. O autor, porém, tinha interposto atempadamente recurso hierárquico da decisão que aplicara essa sanção para o Secretário de Estado do Orçamento (alínea F) da matéria de facto assente).
vii. O Secretário de Estado do Orçamento decidiu não conhecer do recurso alegando que o despacho sancionador do Comandante Geral da Guarda Fiscal não era recorrível (alínea G) da matéria de facto assente).
viii. Tal decisão foi anulada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 26 de Junho de 1990 (alínea H) da matéria de facto assente).
ix. E, por Acórdão datado de 23 de Fevereiro de 1995, do mesmo Supremo Tribunal, foi anulado o despacho de 26.09.1995, que determinara o afastamento do autor da Guarda Fiscal (alínea l) da matéria de facto assente).
x. O acórdão do STA referido em ix., que anulo a decisão de afastamento do autor da corporação, foi-lhe pessoalmente notificado em 28 de Agosto de 1995 (alínea J da matéria de facto assente).
xi. Naquela mesma data, foi também notificado ao autor o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 24 de Julho de 1995, bem como o Parecer da Auditoria Jurídica, exarados na sequência do trânsito em julgado do Acórdão de 23.02.1995 e em execução deste (alínea k) da matéria de facto assente).
xii. Na sequência do citado despacho, foi o autor reintegrado na Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, força militar resultante da extinção da Guarda Fiscal, operada pelo DL 230/93, de 26 de Julho (alínea L) da matéria de facto assente).
xiii. Tal reintegração realizou-se em 28 de Agosto de 1995, tendo o autor sido colocado no Destacamento de Sines, pertencente ao Agrupamento Fiscal de Lisboa da Brigada Fiscal da GNR, devido à ausência de vagas (alínea M) da matéria de facto assente).
xiv. Nos termos do despacho a que se alude em xi., foi também determinada a reconstituição da situação funcional do autor, reintegrando-o no posto e carreira a que pertencia, desde a data em que se operou o afastamento, ficcionando que o despacho ora anulado nunca existiu, com todos os efeitos, nomeadamente em matéria de antiguidade, eventuais promoções e tempo de serviço para a aposentação (alínea N da matéria de facto assente).
xv. Foi ainda determinado pelo Secretário de Estado da Administração que o acto de reintegração tivesse efeitos retroactivos à data em que se consumou a dispensa do serviço (alínea O) da matéria de facto assente).
xvi. Determinou ainda o mencionado despacho que “a execução do acórdão não implicava o pagamento dos vencimentos e demais abonos que o autor teria recebido se não tivesse sido afastado do serviço (alínea P da matéria de facto assente).
xvii. O autor deixou de receber, de 26 de Setembro de 1985 até 28 de Agosto de 1995, data em que foi reintegrado na Brigada Fiscal, os vencimentos e demais abonos que como soldado teria recebido, se não tivesse sido afastado da corporação (alínea Q da matéria de facto assente).
xviii. Tais vencimentos ascendem a, pelo menos, Esc. 11.618.644$00 (alínea R) da matéria de facto assente).
xix. Durante os anos em que esteve afastado da corporação, o autor trabalhou no âmbito de contratos a prazo, durante alguns anos, tendo auferido vencimentos no valor total de Esc. 3.159.299$00 (alínea S da matéria de facto assente).
xx. Se não tivesse sido afastado da corporação, o autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo (resposta dada ao quesito 1º da base instrutória).
xxi. Podendo estar a auferir o vencimento e demais abonos correspondentes aquele posto (resposta dada ao quesito 2º da base instrutória).
xxii. Por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o autor não poderá vir a ser promovido ao posto de cabo (resposta dada ao quesito 3º da base instrutória).
xxiii. Ficando assim afastada a possibilidade de ulterior progresso na carreira, nomeadamente a promoção à categoria de sargento (resposta dada ao quesito 4º da base instrutória).
xxiv. Em consequência do afastamento ilegal da Guarda Fiscal em 26 de Setembro de 1985, o autor ficou de forma inesperada e imprevista, na situação de desempregado (resposta dada ao quesito 5º da base instrutória).
xxv. O autor viu-se obrigado a recorrer ao auxílio material dos pais, com quem foi morar para uma localidade perto de Tomar (resposta dada aos quesitos 6º e 13º da base instrutória).
xxvi. Procurou emprego durante mais de um ano, sem no entanto conseguir encontrar colocação (Resposta dada ao quesito 7º da base instrutória).
xxvii. E só conseguiu arranjar ao longo dos dez anos alguns trabalhos em condições precárias de contrato a prazo por seis meses (resposta dada ao quesito 8º da base instrutória).
xxviii. Na data de afastamento da corporação, o autor tencionava constituir família a curto prazo (resposta dada ao quesito 9º da base instrutória).
xxix. A perda do seu lugar na Guarda Fiscal e a situação de desemprego subsequente, comprometeram o projecto do autor constituir família a curto prazo (resposta dada ao quesito 10º da base instrutória).
xxx. A alteração da sua vida pessoal e as dificuldades económicas subsequentes ao afastamento da corporação determinaram-lhe grande angústia, ansiedade e instabilidade emocional (resposta dada ao quesito 11º da base instrutória).
xxxi. Que perduraram durante os primeiros dois anos (resposta dada ao quesito 12º da base instrutória).
xxxii. O afastamento do autor da corporação foi comentado entre vizinhos e amigos que se interrogavam sobre as verdadeiras razões de tal afastamento (resposta dada ao quesito 14º da base instrutória).
xxxiii. O autor, ao pretender arranjar emprego foi, pelo menos uma vez, confrontado com um pedido de informação por parte de uma empresa sobre os motivos da sua saída da Guarda Fiscal (resposta dada ao quesito 15º da base instrutória).
xxxiv. O autor sofreu e continuará a sofrer a humilhação de ver outros camaradas da mesma idade promovidos ao posto de cabo (resposta dada ao quesito 16º da base instrutória).
xxxv. O autor nasceu no dia 24 de Maio de 1960 (cfr. certidão de fls.115 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
III- O DIREITO
O Autor, soldado do Agrupamento Fiscal de Lisboa da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, pediu, nesta acção, a condenação do Estado Português a pagar-lhe, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados do seu afastamento compulsivo da então Guarda Fiscal, determinado por despacho de 26.09.1985, despacho que veio a ser anulado por acórdão deste STA de 23.02.1995, a quantia total de € 32.973.201$00, acrescida dos juros à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
O acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu:
a) Condenar o Estado Português a pagar ao autor, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, referentes aos quase 10 anos de vencimentos que deixou de auferir pelo facto de ter estado afastado da Guarda Fiscal, primeiro e da GNR, após a extinção daquela, a quantia ilíquida de € 42.195,03, sobre a qual incidirão os descontos legais referentes a IRS, aposentação e outros que sejam legalmente devidos.
b) Condenar o Estado Português a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, referentes às diferenças salariais entre o posto de soldado e o de cabo, desde o início de 1989 e até ao presente, a quantia de € 14.838,12.
c) Condenar o Estado Português a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos patrimoniais futuros, referentes às diferenças salariais entre o posto de soldado e o de cabo, do momento presente até ao fim da vida do autor, a quantia de €30.000,00.
d) Condenar o Estado Português a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 17.500,00.
e) Condenar, por último, o Estado Português no pagamento ao autor dos juros de mora, à taxa legal sobre as quantias acima discriminadas, desde a citação e até efectivo e integral pagamento e, no mais,
f) Absolver o Estado Português do demais peticionado.
O Réu Estado discorda da decisão apenas na parte relativa às condenações proferidas sob as alíneas b) e c) supra, daí o presente recurso jurisdicional.
Segundo o recorrente Estado e face à matéria de facto provada, não se pode concluir, como se concluiu na decisão recorrida que, se não fosse o afastamento, o Autor teria sido promovido a cabo.
Refere que existem, efectivamente factores externos à Administração e que se prendem com a provada ausência de vagas, bem como com a necessidade de submissão a concurso, ou mesmo com o limite de idade.
Por isso defende a não exclusividade quanto à imputabilidade tendo em conta a concorrência de outros factores, concretamente no que concerne à situação profissional do Autor após a sua integração.
Portanto, apenas se pode concluir que, se não fosse o afastamento o Autor poderia ter concorrido aquele posto, mas não que aí estaria com toda a certeza.
Daí que considere excessivos os montantes em que foi condenado nas referidas alíneas b) e c).
Vejamos:
É verdade que, com interesse para esta questão, foi dado como provado nos autos que « se não tivesse sido afastado da corporação, o autor poderia já ter concorrido e sido promovido ao posto de cabo» (alínea xx do probatório), e ainda que «por força da extinção da Guarda Fiscal entretanto operada e devido à ausência de vagas no quadro da Guarda Nacional Republicana, o Autor não poderá vir a ser promovido ao posto de cabo» (alínea xxii do probatório).
Mas como se vê da citada alínea xxii, a ausência de vagas aí referida reporta-se ao período após a reintegração do autor em execução do acórdão do STA, o que ocorreu em 28.08.1995 e não ao período anterior, em que o Autor esteve afastado do serviço por força do despacho anulado desde 26.09.1985.
Portanto, no período em que o mesmo esteve afastado da corporação em virtude do despacho anulado, ou seja, entre 26.09.1985 e 28.08.1995, não se provou existir qualquer problema de falta de vagas, que impossibilitasse o Autor de ter ascendido ao posto de cabo, como parece pretender o recorrente Estado.
De resto, só assim se compreende que se tenha dado como provada a matéria constante da alínea xx do probatório, ou seja, que se não tivesse sido afastado da corporação, o Autor poderia já ter concorrido ao posto de cabo, pois não existindo vagas, como poderia o Autor ter concorrido?
É verdade que, como refere o recorrente Estado, não se deu como provado que o Autor, se não tivesse sido afastado da corporação, teria já concorrido a cabo e teria sido promovido, mas sim que poderia já ter concorrido a cabo e poderia ter sido promovido, o que é diferente.
Trata-se, pois, de uma possibilidade, não de uma certeza.
Portanto, face à matéria provada não se pode dar por adquirido que o Autor, se não fosse o seu afastamento, teria sido promovido a cabo, como acaba por concluir a decisão recorrida.
É que a promoção a cabo não é automática.
Na verdade, a Lei 11/89, de 01.06 (Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar), estatui no nº1 do artº11º que « é garantido a todos os militares o direito de progressão na carreira, nos termos fixados nas leis estatutárias respectivas».
Como se provou, o Autor ingressou em 13.02.1984 como soldado na Guarda Fiscal e foi afastado compulsivamente em 26.09.1985, pelo que se se tivesse mantido no serviço era-lhe aplicável o Estatuto da Praça da Guarda Fiscal (EPGF), aprovado pelo DL 374/85, de 30.09.
Nos termos do artº 9º, a) desse Estatuto, a promoção a cabo obedece às seguintes modalidades: «Por antiguidade; Por escolha; Por excepção».
Nos termos do artº10º, nº1 do EPGF:
1- A promoção dos soldados ao posto de cabo é feita por antiguidade mediante o aproveitamento no curso de formação de cabos, cuja classificação servirá de base ao ordenamento da sua nova antiguidade.
2- A promoção a cabo por escolha pode ir até um quinto das promoções por classificação em curso, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.
3- As listas de promoção por escolha são organizadas a partir dos processos de promoção enviados pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, e entram em vigor, em cada ano, na mesma data da entrada em vigor das listas de promoção por antiguidade.
4- As promoções a cabo obedecem ao critério de prioridade da antiguidade sobre a escolha, devendo a ordem e alternância da natureza das vagas a preencher ser na promoção de 5 para 1 até que se esgotem as listas por escolha.
5- A promoção por excepção a que se refere a alínea c) do artº11º faz-se independentemente de vaga, ficando os militares promovidos na situação de supranumerários não eventuais até à sua mudança de situação».
E nos termos do artº11º do EPGF:
São condições especiais de promoção ao posto de cabo:
a) Por classificação em curso:
1) Aprovação no curso de formação de cabos;
2) Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo como soldado;
b) Por escolha:
1) Ter exemplar comportamento;
2) Ter boas informações, onde se destaque o espírito de sacrifício, de abenegação e de iniciativa ou coragem moral e valentia no cumprimento da missão da Guarda Fiscal;
3) Ter averbados, no mínimo, 3 louvores, dos quais 1 do comandante-geral e os restantes de comandantes de unidades onde se realcem qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;
4) Ter prestado, no mínimo, 17 anos de serviço efectivo na Guarda Fiscal;
5) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço;
c) Por excepção:
1) Ter exemplar comportamento;
2) Ter prestado serviço efectivo sem interrupção e estar a menos de 30 dias de saída dos quadros activos por limite de idade; ter sido julgado incapaz pela junta superior de saúde, por motivo de doença ou acidente resultante do serviço, tendo prestado, sem interrupção, 15 anos de serviço efectivo; ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.
Ora, da transcrição destes preceitos do EPGF se vê, que não é possível saber se os requisitos exigidos nos mesmos, para a promoção do Autor a cabo, se teriam verificado no período em que esteve afastado do serviço, dado o carácter aleatório de alguns e, pelo contrário, há requisitos que não se verificariam seguramente, como é o caso dos 17 anos de serviço efectivo ( artº11, b), nº 4), uma vez que o Autor quando foi afastado era soldado com apenas 1 ano, 7 meses e 13 dias de serviço na Guarda fiscal e esteve afastado dez anos.
Assim, e contrariamente ao decidido, não se pode ter como seguro que o Autor só não ascendeu ao posto de cabo pelo facto de ter estado ilegalmente afastado da Guarda Fiscal durante cerca de dez anos.
Na verdade e como refere o recorrente Estado, o Autor não era titular de um direito subjectivo à graduação ao posto de cabo ou sargento, mas apenas titular do direito de poder ascender na carreira.
Assim, o que se pode concluir face ao que se encontra provado, é que por força do referido afastamento compulsivo ilegal, o autor viu irremediavelmente perdida a possibilidade de ser promovido a cabo e afastada a possibilidade ulterior de progresso na carreira, nomeadamente à categoria de sargento, (cf. alíneas xx, xxii e xxiii do probatório), ou seja, viu ser-lhe negada, definitiva e ilegalmente, a possibilidade de exercer um direito estatutário que lhe assistia, o direito à progressão na carreira.
Ora, o facto de lhe ter sido negada a possibilidade de progressão na carreira, embora condicionada a determinados pressupostos, sendo que alguns se poderiam ter verificado durante o período em que esteve afastado, como é o caso da promoção por classificação em curso, impossibilitou definitivamente o Autor, de poder concorrer e ser promovido ao posto de cabo, como se provou e, consequentemente, de poder vir a auferir de estatuto e remunerações superiores. A perda definitiva da possibilidade de ter progredido na carreira constitui, sem dúvida, um dano decorrente daquele afastamento ilegal e, portanto, indemnizável, verificados que estão os pressupostos do artº483º do CC (facto ilícito e culposo, dano e nexo de causalidade), mas não através da condenação do Estado a pagar ao Autor as diferenças salariais entre o posto de soldado e o de cabo, como foi decidido e muito menos aumentando para o dobro esses montantes, como pede o Autor, no recurso subordinado, mas sim pela fixação, na falta de outros elementos, de uma importância que se afigure justa e razoável para compensar essa perda de chance, ou seja, com recurso à equidade (artº566º, nº3 do CC).
Dado que decorre dos autos que a possibilidade do Autor ter ascendido ao posto de cabo era elevada, atento que na fundamentação das respostas aos quesitos vem referido como declarado pelo actual comandante do autor e pelo cabo-chefe do mesmo sub-destacamento, que consideram o autor «um dos melhores elementos do Sub-destacamento, não tendo quaisquer dúvidas que aquele, pelas suas capacidades intelectuais e físicas, não teria qualquer dificuldade em ascender por promoção, pelo menos ao posto de cabo, esclarecendo que o seu afastamento ditou, de forma irremediável, a impossibilidade de ulterior progresso na carreira» (cf. acórdão de fls.124/125), considera-se adequado, em juízo de equidade, que o valor desta indemnização seja fixado em 50% do montante da indemnização fixada, a título de diferenças salariais, no tribunal a quo.
No recurso subordinado, o Autor pede ainda que seja alterada para €24.939,89, a indemnização por danos não patrimoniais, atendendo à extensão e duração desses danos e ao carácter permanente da humilhação por se ver ultrapassado por outros camaradas que ainda hoje perdura, mais de 20 anos depois do seu afastamento da corporação depois de reintegrado.
Também nesta parte não procede a sua pretensão, já que o montante atribuído a este título, de €17.500, cobre adequadamente os danos provados.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Réu Estado Português e, consequentemente, reduzir em 50% os montantes resultantes da condenação efectuada nas alíneas b) e c) da decisão recorrida, mantendo-a no restante;
b) Julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo Autor.
c) Custas pelo Autor, no que respeita ao recurso subordinado.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006. - Fernanda Xavier (relatora) – António Samagaio – São Pedro.