I- É em função das tarefas concretamente exercidas pelo trabalhador que lhe é atribuída a classificação profissional.
II- Muito embora cumpra à entidade patronal proceder à classificação profissional dos seus empregados, ela não a pode fazer recorrendo a critérios puramente subjectivos e discricionários, tendo antes que atender
à natureza das funções que, ao menos predominantemente, lhes são cometidas e eles desempenham.
III- Se o organigrama de uma empresa não comporta a categoria profissional correspondente às funções que, em concreto, um seu colaborador executa, devidamente contemplada em disposições legais ou convencionais, não pode ela defender-se com esse facto, devendo antes adequar ou aproximar esse organigrama das provisões contidas em tais disposições.