I- De harmonia com o n. 2 do artigo 8 do DL 498/88, de 30/12, o júri do concurso é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais.
II- É o despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo competente para o concurso que, optando entre as alternativas legais, fixa a composição do júri com dois ou quatro vogais efectivos.
III- Se no aviso de abertura do concurso consta que o júri será constituído pelo presidente e dois vogais efectivos e nas deliberações sobre matérias essenciais do concurso intervêm também os dois vogais suplentes, o acto classificativo final surge inquinado de violação por ofensa dos ns. 2 e 6 do artigo 8 do
DL 498/88 e do regulamento do concurso.
IV- Na decisão de recurso hierárquico necessário interposto do acto homologatório da classificação final, o superior hierárquico pode não só revogar o acto homologatório referido como anular o procedimento do concurso a partir da fase em que se mostra inquinado pela ilegalidade.