I- Não foi por causa da relativamente excessiva velocidade do veículo A que este não seguia mais à direita da "sua" metade da faixa de rodagem.
II- Fosse qual fosse a velocidade desse veículo, o acidente não ocorreria se automóvel B seguisse totalmente na sua mão e se o A transitasse mais à direita, por forma a não se encontrarem as linhas da marcha de ambos.
III- Causais foram apenas as transgressões cometidas pelos condutores e que não se reportam, quanto ao B, ao trânsito parcialmente fora de mão e, quanto ao A, ao trânsito na mão apenas a 15 centímetros do eixo da via.
IV Mas, é obvio que, para efeitos de repartição da culpa, se tem de considerar muito mais grave a conduta trangressiva do condutor do B, com a grande perigosidade inerente ao trânsito fora de mão, que a lei expressamente qualifica manobra perigosa.
V- Constitui critério justo e razoável, aceite pela jurisprudência maioritária, calcular o valor dos danos patrimoniais com base nas tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho.
VI- Se o lesado nasceu em 26/10/1962 e sendo razoável a previsão de vida activa até, sensivelmente, a idade de 65 anos, afigura-se adequada a conclusão de que os prejuízos sofridos por ele se prolonguem durante cerca de 38 anos.
VII- Se o mesmo, que tinha 23 anos à data do acidente, se vê com uma incapacidade permanente parcial de 66,6%, sofrerá naturalmente um desgosto enorme, por implicar a destruição das mais legítimas expectativas de vida normal, que ficam totalmente frustradas; vê-se reduzido a uma incapacidade acentuadamente inferior a metade do que seria de esperar, e quando estava numa idade em que são razoáveis e compreensíveis tantos projectos de vida, mesmo a longo prazo. A quantia de 1500 contos, para ressarcimento dos respectivos danos, não é excessiva.
VIII- Acrescendo o internamento hospitalar, os tratamentos durante muito tempo, as diversas intervenções cirúrgicas, com o inerente cortejo de medos, angústias e sofrimentos de toda a ordem, "via crucis" que o lesado percorreu desde 19/12/85 até 22/07/88, justifica-se a quantia de 500 contos para compensar estes prejuízos.
IX- Em face do que se afirma em IV, entende-se correcta a repartição da culpa na proporção de 20% para o lesado, condutor do automóvel A, e de 80% para o condutor do veículo B.