I- Os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção contemplado na al. b) do art. 24 do ETAF 84 - recurso por oposição de julgados - são em tudo idênticos aos previstos no art. 763 do CPC para o "recurso para o Tribunal Pleno", sendo pois necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja que tenham aplicados os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto.
II- Verifica-se o condicionalismo referido em I se: a) é a mesma situação de facto sobre que recairam os acórdãos recorrido e fundamento - mesma categoria (escrivão de direito), mesma situação funcional (aposentação) mesmo quadro de origem (quadro ultramarino) dos funcionários envolvidos e igual a fórmula de cálculo das respectivas pensões de aposentação (com referência à letra "J"); b) as respectivas pretensões (pedidos de rectificação da pensão de aposentação) foram pelos impetrantes reportadas às normas dos DLs 110-A/81 de 14/5 e 245/83 de 24/8, publicados após a fixação do montante inicial dessa pensão; c) se a questão fundamental de direito a dirimir é igualmente idêntica - saber se o quantitativo das diuturnidades contempladas no art. 166 do EFU 66 deve ser recalculado em relação ao vencimento da letra "J"
- como decidiu o acórdão recorrido - ou com referência ao vencimento da letra "G" - como decidiu o acórdão fundamento.