I- A petição inicial deve ser interpretada segundo os critérios comuns à interpretação das leis e das declarações negociais, devendo relevar-se o sentido objectivo com que é apreendida pelos destinatários normais colocados na posição dos diversos sujeitos da relação jurídico-processual.
II- Não é inepta, por ininteligibilidade ou por falta de alegação dos fundamentos de facto e de direito, uma petição de oposição quando, pelo seu contexto verbal global e demais elementos de interpretação, se identifique precisamente qual a execução fiscal que se contesta e o âmbito dessa contestação (toda a execução) e se conclua que a mesma se estriba em o título executivo não conter o nome e morada do oponente como se exigiria na lei, o que geraria a ilegitimidade do oponente.