I- A dispensa, total ou parcial de preparos e de prévio pagamento de custas e o patrocínio oficioso são benefícios diferentes, podendo o interessado requerer a concessão dos dois benefícios ou somente de um deles.
II- Não tendo sido requerido o apoio judiciário pelo patrono nomeado a uma das partes, em qualquer das modalidades previstas, essa parte não goza desse benefício.
III- A sentença homologatória de partilha destina-se, em derradeira análise, a tornar dividido o que era indiviso, a tornar certo o que era incerto, a tornar concreto o que existia em abstracto à data da abertura da sucessão.
IV- Ao homologar a partilha constante do mapa elaborado em processo de inventário, a sentença há-de, necessariamente e em simultâneo, apreciar a conformidade daquele mapa com o processado anterior, quer no que concerne aos bens relacionados e descritos nos autos, quer no que respeita às deliberações ( aí incluídas as licitações ) da conferência de interessados, quer no que toca à forma como se determinou que a partilha fosse feita pelos diferentes herdeiros, eventuais reduções de liberalidades, cálculo dos quinhões hereditários, adjudicação dos bens aos diversos interessados, cálculo de tornas, operações de sorteio, etc.
V- Por isso, a haver desconformidade entre esses actos, a sentença proferida enfermará dos vícios constatados no processo - desde que não sanados ainda - e poderá ser declarada nula e anulada, quando homologa qualquer acto processualmente nulo, ou revogada, quando homologa qualquer anterior erro de julgamento.
VI- As declarações prestadas em inventário por qualquer interessado que não seja cabeça de casal não gozam de qualquer presunção de fidedignidade, ainda que não sejam impugnados.