I- Numa acção de divórcio litigioso cuja causa de pedir é a violação do dever de "respeito" do outro cônjuge, é admissível a junção de articulado superveniente em audiência de discussão e julgamento com apresentação de outros factos subsumíveis à referida causa de pedir, face à indicação das razões da sua apresentação só nessa audiência, ou seja, da sua superveniência.
II- O legislador adoptou no artigo 663, n. 1, do Código de Processo Civil uma noção de causa de pedir, tomada no seu sentido abstracto, como categoria jurídica e não, já, no sentido de facto ou acontecimento concreto gerador do direito.
III- Na violação do dever do "respeito" cabe uma enumeração alargada de factos concretos (reais, ou materiais), apenas se pedindo que os mesmos constituam, de algum modo, uma unidade.
IV- A violação "eventual", bem como a amplitude do direito à imagem ou à reserva do direito à intimidade da vida privada dependem, pontualmente, da natureza de cada caso.