I- A retransmissão de programas de televisão, mesmo os captados atraves de satelite, de emissões de televisão, constitui o exercicio da actividade da radiotelevisão punivel pelo artigo 30 ns. 1 e 2 da Lei n. 75/79, de
29 de Novembro.
II- O pressuposto da perda dos objectos ou instrumentos do crime, nos termos do artigo 107 n. 1, e o de porem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem publica, ou oferecerem serios riscos de serem utilizados para o cometimento de novos crimes, não havendo que distinguir entre instrumentos de captação, cuja utilização, so por si, não esta proibida, e instrumentos de retransmissão, não so porque constituem uma unidade incidivel, mas tambem porque os primeiros foram intencionalmente usados para um fim proibido.