1- Objecto do recurso:
O presente processo é um procedimento cautelar de embargo de obra nova, que tem como um dos seus requisitos essenciais a ofensa do direito de propriedade do embargante, em consequência dessa obra (artigo 412 n. 1 do Código P. Civil), e para haver tal ofensa é indispensável a ilicitude da obra realizada pelo embargado.
No requerimento inicial do embargo, o embargante baseou aquela ilicitude em dois fundamentos: não estar a embargada "munida do título de posse administrativa" para ocupação do prédio com a implantação do gasoduto, o que implicaria a prévia constituição da servidão, nos termos previstos no Cód. Exp.; e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, por não estar ainda "determinada, nem sequer a título provisório, a justa indemnização".
Foram essas as questões apreciadas nas decisões das instâncias e por elas está delimitado o objecto do presente recurso, nos termos do disposto no artigo
676 n. 1 do cit. Código P. Civil.
Assim, não se tem como pertinente a alegação de que a implantação do gasoduto sobre o prédio do requerente violou o PDM de Santa Maria da Feira (questão suscitada no recurso para a Relação mas aí não apreciada).
Por outro lado, este tribunal apenas se deve pronunciar, em princípio, sobe a matéria de direito (artigo 722 n. 2 e 729 do Cit. Código), pelo que se não tem como oportuna a alegação de não haverem sido afixados os editais e publicados os anúncios previstos no artigo
13 n. 1 do Decreto-Lei 11/94, o que se reconduz a simples matéria de facto.
2- Constituição da servidão:
Como concessionária da exploração dos serviços de transporte e distribuição de gás, a requerida ficou investida no direito de "constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código Exp., bens imóveis ou direitos a eles relativos..." (artigo 13 n. 3 e 15 alínea b) do cit.
Decreto-Lei 374/89), e a ela "compete... optar... pelo recurso ao regime de servidões previsto no presente diploma ou ao das expropriações por causa de utilidade pública nos termos do Código Exp." (artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei 11/94).
A constituição dessas servidões, designadas por "servidões de gás", não ficou submetida, como pretende o recorrente, ao regime geral das expropriações por utilidade pública, estabelecido no Código Exp.: trata-se de servidão administrativa e as servidões desta natureza, que são sempre impostas por lei, podem resultar directa e imediatamente da lei ou exigir ainda a prática de um acto administrativo; o facto de se falar em "servidões constituídas por acto administrativo", como no artigo 8 n. 3 do citado Código, não significa que esse acto seja a causa ou a fonte da servidão mas apenas uma condição da sua constituição, sempre relacionada com a lei (cfr. Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, e Marcelo Caetano, no Manual Dir.
Adm., II, pág. 1053); os actos administrativos aqui exigidos são a aprovação ministerial do projecto de traçado do gasoduto, a sua publicação no D.R., a comunicação de diversos elementos aos proprietários dos prédios por ele abrangidos mediante carta registada com A.R. e a publicitação de alguns desses elementos, pela DGE, através de editais e anúncios (artigo 12 e seguintes do cit. Decreto-Lei 11/94); decorridos os prazos aí previstos, a concessionária "poderá dar início ao exercício efectivo dos poderes englobados nas servidões" (artigo 15 n. 1 do mesmo Decreto-Lei), o que tem o sentido de a servidão se considerar constituída, ao menos provisoriamente, por não depender esse exercício
"de determinação, cálculo e pagamento das correspondentes indemnizações..." (artigo 10 n. 1 do cit. Decreto-Lei); este regime específico da constituição das servidões exclui a aplicação do Cod. Exp., como aliás resulta do confronto entre os citados artigos 13 e 15 do Decreto-Lei 374/89 e 3. n. 1 do Decreto-Lei 11/94, e a aplicação subsidiária desse Código, prevista no artigo 25 do segundo desses diplomas, apenas se justificará aqui, no essencial, quanto à determinação da indemnização.
Não havia assim lugar à diligência da "posse administrativa", prevista nos artigos 17 e seguintes do Cód. Exp., em cuja falta o embargante baseou, no requerimento inicial do embargo, a ilicitude da actividade exercida pela embargada.
Por outro lado, não procede a argumentação de o cit.
Decreto-Lei 11/94 ter simples função regulamentadora do Decreto-Lei 374/89, pois esses diplomas gozam do mesmo valor legislativo (artigo 115 n. 2 da Const.) e, como se salienta no preâmbulo do primeiro, no outro "apenas foram estabelecidas as regras gerais...", pelo que "torna-se agora necessário proceder não só ao seu desenvolvimento como também à definição de múltiplos aspectos de natureza processual e procedimental adequados à sua concretização e exercício...", e que se incluiu a definição do "regime jurídico da constituição de servidões...", prevista no artigo 18 alínea d) do Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de Agosto.
No caso presente, a embargada optou pela constituição de simples servidão, como consta da carta de 18 de Maio de 1995, e a actividade por ela exercida sobre o prédio do embargante apenas se poderia considerar ilícita na hipótese de não ter sido precedida do cumprimento das formalidades administrativas exigidas para a constituição daquela servidão.
Segundo o requerimento inicial, a formalidade omitida teria sido a da posse administrativa, por dever a constituição daquela servidão obedecer ao disposto no Cód. Exp. mas, como já se concluiu, esse diploma não
é aqui aplicável, estando essa constituição submetida antes ao regime específico do cit. Decreto-Lei 11/94.
As demais questões suscitadas quanto à constituição da servidão, ou são questões novas (por não terem sido incluídas naquele requerimento nem apreciadas nas decisões das instâncias) ou reconduzem-se a simples matéria de facto, pelo que se devem ter como excluídas do objecto do presente recurso.
3- Nulidade e inconstitucionalidade:
No requerimento inicial do embargo, invocou-se a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 11/94, por permitir o exercício da servidão de gás sem prévia determinação, nem sequer a titulo provisório, da justa indemnização, o que foi julgado improcedente nas decisões das instâncias.
Sustenta agora o recorrente que o despacho que aprovou o traçado do gasoduto, com violação do PDM de Santa Maria da Feira, é nulo, por contrariar o diposto nos artigos 4 do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e
52 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei 445/91, de 25 de Outubro, e inconstitucional, por ofender o princípio da tutela da confiança legitima de que o mesmo gasoduto não atravessaria o seu prédio.
Desde logo, aquela violação do PDM pelo traçado do gasoduto é também uma questão nova, nos termos acima apontados, pelo que não tem de ser aqui apreciada.
Acresce que tal violação, a ter existido, apenas poderia fundamentar participação para efeito de interposição de recurso contencioso, no tribunal administrativo (artigo 23 e 53 dos citados Decretos-
Lei ns. 69/90 e 445/91, respectivamente), o que exclui a competência deste tribunal para se pronunciar sobre a alegada nulidade, e, por outro lado, não põe em causa qualquer princípio constitucional, até porque os PDMs podem ser objecto de revisão, alteração e suspensão (artigos 19 e seguintes do cit. Decreto-Lei 69/90).
Em conclusão:
A constituição das "servidões de gás", como servidões administrativas, está sujeita ao regime jurídico previsto pelo Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e não ao regime geral do Cód. Exp.
O exercício dos poderes inerentes a essas servidões apenas depende do cumprimento de determinadas formalidades exigidas pelo cit. Decreto-Lei, não dependendo da "posse administrativa" prevista nos artigos 17 e seguintes do cit. Código.
Pelo exposto:
Nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28 Janeiro de 1997.
Martins da Costa,
Pais de Sousa,
Machado Soares.