I- Incumbe ao requerente da suspensão da eficácia o ónus de alegação concretizada de factos susceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difíl reparação, que não se presumem inerentes ao simples privilégio de execução prévia do acto administrativo.
II- Não satisfaz este ónus um funcionário punido disciplinarmente com 120 dias de suspensão e entretanto aposentado que se limita a alegar que aufere uma pensão de 218 000$00 mensais e suporta as despesas inerentes aos estudos universitários de dois filhos, sem qualquer quantificação das despesas do agregado familiar.