IIFundamentação
1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a causa de suspensão dos prazos de prescrição prevista no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, enquanto relativa à prescrição do procedimento criminal ou da pena, é aplicável apenas a factos praticados na sua vigência ou a todos os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena que já estivessem em curso à data da entrada em vigor desse diploma (relativos a crimes em que o tempus delicti é anterior a essa vigência).
2. Despachos recorridos
Despacho de 22 de Maio de 2020
«Vem o Ministério Público promover que se solicite, com a máxima urgência, a devolução, sem cumprimento, dos mandados de detenção emitidos com vista ao cumprimento, pelo arguido, da pena de prisão subsidiária entretanto fixada.
Sustenta tal promoção na data do trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos (a saber, 23/05/2016), no prazo de prescrição da pena previsto no artigo 122.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, e no entendimento, que segue e sufraga, que a suspensão excepcional de prazos substantivos prevista nas Leis n.° 1-A/2020, de 19 de Março, e n.° 4-A/2020, de 6 de Abril, sendo prejudicial ao arguido, pois alargará necessariamente tais prazos de prescrição, apenas poderá ser aplicada para os factos praticados na sua vigência, respeitando os artigos 19.°, n.° 4, e 29.°, n.°4, da Constituição da República Portuguesa.
Pese embora não o refira de forma expressa, parece-nos que, no entender do Ministério Público, a pena aplicada nestes autos prescreverá no dia de amanhã (23/05/2020) pelo decurso do prazo máximo de prescrição da pena, entendendo que a suspensão dos prazos de prescrição prevista no artigo 7.° da Lei n.° 1 -A/2020, de 19 de Março, alterada pela Lei n.° 4-A/2020, de 6 de Abril, apenas é aplicável aos factos praticados na sua vigência, por força do princípio da aplicação da lei mais favorável. O mesmo é dizer, afasta a aplicação da referida Lei n.° 1-A/2020, socorrendo-se dos princípios da aplicação da lei penal no tempo.
Vejamos.
Como todos sabemos, Portugal (e o resto do Mundo) vive uma situação de pandemia epidemiológica provocada pela doença COVID-19, a qual levou que fosse declarado o Estado de Emergência e, mais, recentemente, o Estado de Calamidade, e fossem adoptadas medidas excepcionais e temporárias de resposta a essa situação epidemiológica.
Designadamente, e no aqui importa considerar, a Lei n.° 1-A/2020, de 19 de Março, veio consagrar, como resulta expressamente do referido diploma "Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19", a qual prevê, no seu artigo 7.°, que tal situação excepcional (situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19) constitui causa de suspensão dos prazos de prescrição (ou caducidade) relativos a todos os tipos de processos e procedimentos (cf. n.° 3), sendo que tal causa de suspensão prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição (ou caducidade), sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional (cf. n.° 4).
Em face disso, nenhuma dúvida suscita a conclusão de que as normas previstas na citada Lei n.° 1-A/2020 são excepcionais e temporárias, tendo sido decretadas na vigência do Estado de Emergência.
Ora, leis temporárias são as leis limitadas a um determinado período de vigência, ou porque o tempo seja nelas prefixado ou porque se circunscreva a duração de certo acontecimento previamente identificado. Por sua vez, leis de emergência são as destinadas a vigorar enquanto se mantiverem as circunstâncias extraordinárias ou excepcionais, de interesse público, que as determinaram, as quais são de duração indefinida, mais ou menos longa.
Aqui chegados, e porque de normas excepcionais, temporárias e de emergência se tratam, entendemos, salvo melhor opinião, que a questão da sua aplicação não poderá ser resolvida através do princípio geral da aplicação das leis penais no tempo.
Na verdade, na sua base não esta uma mudança (definitiva) do critério do legislador que, informado doutra ética e princípios, se convence e conclui que tem que prever uma nova causa de suspensão dos prazos de prescrição das penas; que altera o seu primitivo conceito e rectifica o seu anterior juízo acerca de tal causa de suspensão e, em lei nova, prevê uma nova causa de suspensão.
Pelo contrario, a causa de suspensão ínsita no n.° 3 da Lei n.° 1-A/2020, foi prevista, não porque o legislador adoptasse outro critério quanto à suspensão do prazo de prescrição das penas, mas apenas porque mudaram as circunstâncias actuais (a saber, a existência de uma situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), que impuseram a adopção de medidas de combate a essa situação epidemiológica. Por tal motivo, tal causa de suspensão foi prevista de forma temporária, uma vez que vigorará enquanto se mantiver a necessidade de adoptar medidas de combate a tal situação epidemiológica.
Significa isto, pois, que não estamos perante uma (verdadeira) sucessão de leis penais no tempo, porquanto, caso não existisse a situação epidemiológica que a todos assola neste momento, não seria prevista tal causa de suspensão e bem assim que, cessada, controlada ou minimizada tal situação, tal causa de suspensão deixará de existir, desaparecendo do nosso ordenamento jurídico e, como tal, voltam a vigorar apenas as causas de suspensão que se encontravam previstas antes da entrada em vigor da mencionada Lei n.° 1-A/2020.
Assim, tendo em conta a situação excepcional decorrente da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que esteve na base da Lei 1-A/2020, não sufragamos o entendimento do Ministério Público, plasmado na promoção que antecede, sendo nosso entendimento que a causa de suspensão dos prazos de prescrição prevista na citada Lei n.° 1-A/2020, é aplicável a todos os processos em curso, incluindo os presentes autos, conforme decorre expressamente do preceituado no seu artigo 7.°, n.° 3 e n.° 4. Pese embora o hiato temporal decorrido e ainda que não verse sobre a situação em apreço, pelo seu interessa, veja-se o Assento 6/1947, do Supremo Tribunal de Justiça de 18/07/1947, disponível em www.dgsi.pt.
Significa isto que o prazo de prescrição da pena em curso nestes autos terá que ser alargado pelo período em que perdurar a referida causa de suspensão, a qual ainda não cessou.
Aliás, sufragar entendimento contrário seria, salvo o devido respeito, esvaziar de conteúdo a norma prevista no artigo 7.°, n.° 3, da Lei n.° 1-A/2020, por impedimento de aplicação aos casos contidos na previsão da norma (temporária) decretada por razões de ordem pública. Na verdade, as questões da prescrição das penas aplicadas na sequência de crimes praticados no período de vigência da Lei n.° 1-A/2020, só serão equacionados anos mais tarde, atendendo a que, previamente, se impõe o julgamento dos factos, prolação da decisão e respectivo trânsito em julgado, sendo que o período mínimo de prescrição das penas é de quatro anos.
Pelo exposto, decido:
- indeferir a promoção que antecede; e, - caso nada seja entretanto junto aos autos, sejam os presentes autos conclusos no dia útil seguinte à cessação de tal causa de suspensão, por forma a ser contabilizada a totalidade do prazo de suspensão aplicável aos presentes autos.
Notifique.»
Despacho de 4 de Junho de 2020
«Atendendo ao decidido no nosso despacho de 22/05/2020, importa agora contabilizar o período da causa de suspensão prevista no citado artigo 7.°, n.° 3, da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, sabido que é que a mesma produziu os seus efeitos desde o dia 09/03/2020 (por força do disposto no artigo 6.°, n.° 2, da Lei 4-A/2020, de 6 de Abril, que introduziu a primeira alteração à Lei 1-A/2020) até ao dia 02/06/2020 (atento o estabelecido na Lei 16/2020, de 29 de Maio).
Temos, assim, que tal causa de suspensão perdurou por 2 meses e 24 dias, pelo que, acrescentando este período ao período máximo de prescrição aplicável aos presentes autos, constatamos que a pena aplicada ao arguido nestes autos prescreverá no próximo dia 16/08/2020.
Em face do exposto, determino que:
- se solicite a devolução imediata, sem cumprimento, dos mandados de detenção do arguido: e, - após trânsito do despacho proferido em 22/05/2020 e presente despacho, se emitam novos mandados de detenção do arguido, fazendo constar expressamente dos mesmos que apenas poderão ser cumpridos até ao dia 15/08/2020, data em que deverão ser devolvidos, sem cumprimento, aos presentes autos.
Notifique.»
3Apreciando
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, aprovou medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19, incluindo entres elas as atinentes a prazos processuais e diligências no âmbito dos processos e procedimentos a correrem termos, para além do mais, nos tribunais judiciais e no Ministério Público (artigo 7.º).
O referido diploma foi publicado em 19 de Março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11.º), devendo produzir efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março (artigo 10.º).
A Lei n.º 1-A/2020 foi alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, prescrevendo que o artigo 7.º daquela lei, na sua nova redacção, produz os seus efeitos a 9 de Março de 2020, com excepção das normas aplicáveis aos processos urgentes (e do disposto no n.º12, que não nos importa), que só produzem efeitos em 7 de Abril de 2020, data da entrada em vigor do novo diploma (artigo 6.º, n.º2).
O n.º1 do artigo 7.º da Lei n.º1-A/2020 referia-se apenas a prazos processuais.
Porém, o n.º3, inalterado pela Lei n.º4-A/2020, estabeleceu:
«A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.»
Acrescenta o n.º4:
«O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.»
Estão aqui em causa não prazos processuais, mas prazos substantivos, relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
No âmbito civil, trata-se de regime aplicavel aos prazos para instaurar acções ou procedimentos que evitem a prescrição ou caducidade, de que podemos indicar, a título exemplificativo e por referência ao Código Civil, os prazos para instaurar acções de anulação (artigo 287.º), acções destinadas à efectivação de responsabilidade civil extracontratual (artigo 498.º), acções de resolução de contrato de arrendamento (artigo 1085.º) ou acções de preferência (artigo 1410.º).
Facilmente se alcança que a aplicação do referido n.º 3 do artigo 7.º, no âmbito penal, coloca problemas e questões particulares.
Entendendo-se que por via desse n.º 3 foi criada uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança, desde logo se coloca a questão, há muito debatida na doutrina e na jurisprudência, acerca da natureza dessas prescrições.
O S.T.J. tem considerado a prescrição do procedimento criminal como uma categoria que, exclusiva ou ao menos predominantemente, se situa na dimensão material e não processual, traduzindo-se na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi, condicionada ao decurso de um certo lapso de tempo (ver, entre muitos, o acórdão de 12-11-2008, processo 08P2868, em www.dgsi.pt como outros que venham a ser citados sem diversa indicação).
A prescrição do procedimento criminal, quer seja de natureza substantiva, quer se considere de natureza mista (substantiva e processual), «sempre se há-de considerar ligada ao facto penal – independentemente do autor do facto ou da pessoa do ofendido -, e à valoração da relação da vida que a norma incriminadora disciplina isto é, à dignidade punitiva do facto, de tal modo que se justifica inteiramente que valham para os seus momentos decisivos de aplicação os mesmos princípios que valem para aplicação das leis substancialmente tipificadoras penais.» (ver referido acórdão de 12-11-2008)
Quer isto dizer que o reconhecimento da natureza substantiva da prescrição do procedimento criminal, ou, pelo menos, da sua natureza mista, terá por efeito determinar a aplicação do principio da lei penal mais favorável.
Quanto à prescrição da pena, pronunciou-se o S.T.J., por acórdão de 04-02-2010, processo 29/10.0YFLSB.S1, nos seguintes termos:
«A prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição, que, tal como a prescrição do procedimento criminal, tem natureza substantiva e processual, predominando hoje a teoria jurídico-material da prescrição. A natureza substantiva, que muitos Autores pretendem, aqui, dominante ou mesmo exclusiva, advém-lhe de razões ligadas às finalidades da punição. Com o decurso do tempo sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que o condenado tenha iniciado o cumprimento da pena imposta, esbate-se a necessidade comunitária da sua execução e, ao mesmo tempo, a exigência de socialização do condenado, que constitui uma outra das finalidades da pena e factor determinante da sua fixação concreta dentro de determinadas circunstâncias que foram sopesadas na decisão, perde também a sua razão de ser, a ponto de poder tornar-se completamente desajustada, se o condenado a tivesse que cumprir muito tempo depois da condenação.
A natureza processual, por seu turno, liga-se a razões que têm a ver com o próprio processo, também neste caso, pois a prescrição obsta a que a pena seja executada, não obstante basear-se numa decisão transitada em julgado. Neste sentido, é um pressuposto negativo de carácter processual, ou como diz FIGUEIREDO DIAS, obstáculo de realização (execução) processual (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 702, sendo a expressão a negrito do próprio Autor).»
Em consequência deste entendimento. conclui-se que também em matéria de prescrição da pena é aplicável o princípio da lei penal mais favorável.
O momento-critério da determinação da lei aplicável é o tempus delicti (artigo 2.º. n.º1, do Código Penal), independentemente de o prazo de prescrição da pena contar-se a partir do momento em que transita em julgado a sentença (cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 27-11-2013, processo 236/96.7BAND-A.C1), sem prejuízo da sujeição ao princípio da lei mais favorável, atenta a natureza da prescrição (artigo 2.º, n.º4, do Código Penal).
Resulta do artigo 29.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior, além de que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.
Nos termos do artigo 2.º, n.º1, do Código Penal, as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, pelo que é retroactiva a aplicação de lei que for posterior a esse momento.
Por sua vez, o n.º4 do referido artigo 2.º, na linha do preceito constitucional, prescreve, para o que ora nos importa, que, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Vinculadas, assim, as normas relativas à prescrição, seus prazos e causas de suspensão ou interrupção, tendo em vista a sua natureza substantiva, ou, pelo menos, mista (substantiva e processual), aos princípios da legalidade e da aplicação da lei mais favorável, afigura-se-nos que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e das penas e medidas de segurança estabelecida no artigo 7.º, n.º3, da supra citada Lei n.º 1-A/2020, apenas poderá ser aplicada aos factos praticados na sua vigência (entendimento sustentado no E-book do Centro de Estudos Judiciários, “Estado de Emergência – COVID 19 – Implicações na Justiça”, 2.ª edição, cej.mj.pt, com argumentos que têm a nossa inteira adesão).
Entender que a nova causa de suspensão do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança se aplica aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso, seria admitir a aplicação retroactiva da lei penal, em violação do disposto no artigo 29.º, n.º4, da C.R.P., já que tal suspensão, alargando os prazos de prescrição, agrava a situação do arguido/condenado.
Argumenta o tribunal recorrido que o artigo 7.º, n.º3, da Lei n.º 1-A/2020, constitui “lei temporária” e que, «porque de normas excepcionais, temporárias e de emergência se tratam, entendemos, salvo melhor opinião, que a questão da sua aplicação não poderá ser resolvida através do princípio geral da aplicação das leis penais no tempo.»
Vejamos.
O artigo 2.º, n.º3, do Código Penal, consagra para as chamadas “leis temporárias” uma excepção ao princípio da aplicação da lei mais favorável, nos seguintes termos:
«Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.»
Ensina Figueiredo Dias (Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 205), que leis temporárias são aquelas que, a priori, são editadas pelo legislador para um tempo determinado: seja porque esse período é desde logo apontado pelo legislador em termos de calendário ou em função da verificação ou cessação de um certo evento (chamadas leis temporárias em sentido estrito); seja porque aquele período se torna reconhecível em função de certas circunstâncias temporais (chamadas leis temporárias em sentido amplo).
Atingida a data fixada para o termo da vigência da lei ou decorrido o acontecimento excepcional que a determinou, cessa automaticamente a vigência da lei penal (temporária).
Porém, o facto cometido durante o período de vigência da lei penal (temporária) continua a ser punível depois da cessação da vigência da dita lei, não sendo aplicável retroactivamente a lei penal posterior mais favorável.
Situação diversa é a de o legislador alterar a lei temporária, estabelecendo uma sucessão de leis penais temporárias, caso em que é aplicável a lei penal nova aos factos anteriormente cometidos, se mais favorável.
A razão que justifica o afastamento da aplicação da lei mais favorável ao facto cometido durante o período de vigência da lei penal temporária reside em que a modificação legal se operou «em função não de uma alteração da concepção legislativa – esta é sempre a mesma - -, mas unicamente de uma alteração das circunstâncias fácticas (…) que deram base à lei. Não existem por isso aqui expectativas que mereçam ser tutelada, enquanto, por outro lado, razões de prevenção geral positiva persistem.» (Figueiredo Dias, ob cit. p. 205)
Como assinalou Maia Gonçalves (Código Penal Português, 18.ª edição, 2007, p. 63), «esgotado o período de tempo previsto para as leis temporais (…), não se pode verdadeiramente dizer que a lei, porque já não pode ter aplicação a casos ocorridos em momentos posteriores, deixou de estar em vigor para os ocorridos durante o período previsto no pensamento legislativo. Não há, se mergulharmos fundo na essência das coisas, uma excepção à não retroactividade da lei penal, pois que a lei não é outra; é a mesma para o período previsto.»
Atente-se, porém, que a lei penal temporária nunca é aplicável retroactivamente, a não ser nos casos em que se reconheça existir uma verdadeira sucessão de leis penais temporárias em que será aplicável a mais favorável.
Por conseguinte, a lei penal ainda que temporária aplica-se aos factos praticados na sua vigência, tendo em conta o tempus delicti, nos termos do artigo 2.º, n.º1, do Código Penal.
E continua a ser aplicada a esses factos mesmo depois da cessação da sua vigência, o que constitui excepção ao princípio da lei mais favorável, conforme estabelece o artigo 2.º, n.º3, do Código Penal, que veio consagrar legislativamente a doutrina firmada pelo assento de 18 de Julho de 1947, citado (a nosso ver, salvo melhor opinião, sem a melhor compreensão do seu alcance) no despacho recorrido de 22 de Maio.
A aplicação de lei penal, temporária ou não, a factos anteriores à sua vigência, constituirá uma aplicação retroactiva dessa lei.
Ora, aplicar a nova causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal e de suspensão da prescrição das penas e das medidas de segurança aos prazos que, à data da sua entrada em vigor, estavam já em curso, ou seja, a factos praticados antes da sua vigência, implica, a nosso ver, uma aplicação retroactiva da lei, em sentido mais gravoso para o agente do crime e em violação do já mencionado artigo 29.º, n.º4, da C.R.P., sendo certo que nem mesmo nas situações de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode ser afectada “a não retroactividade da lei criminal”, como expressamente se consagra no artigo 19.º, n.º 6, da mesma C.R.P. e foi também consagrado na Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, que estabelece o regime do estado de sítio e do estado de emergência.
E o mesmo – não afectação da não retroactividade da lei criminal - ficou expresso nos Decretos do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de Março, que declarou o estado de emergência (artigo 5.º, n.º1), n.º 17-A/2020, de 2 de Abril (artigo 7.º, n.º1) e n.º 20-A/2020, de 17 de Abril (artigo 6.º, n.º1), que o renovaram.
Esta é a questão em causa: não tanto a de convocar o artigo 2.º, n.º4, do Código Penal, para a resolução do problema suscitado, mas sim o de identificar na posição perfilhada nos despachos recorridos a aplicação retroactiva da nova lei, enquanto reportada a prazos de prescrição do procedimento criminal e de prescrição das penas e das medidas de segurança - aplicação que afastamos.
Conclui-se, assim, que a causa de suspensão da prescrição estabelecida no artigo 7.º, n.º3, da Lei n.º 1-A/2020, enquanto seja aplicada aos prazos de prescrição do procedimento criminal e de prescrição das penas e das medidas de segurança, aplica-se aos factos praticados na sua vigência.
Finalmente, o referido diploma, como já dissemos, foi publicado em 19 de Março e entrou em vigor no dia seguinte (artigo 11.º), devendo produzir efeitos a 9 desse mês nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 4-A/2020.
Porém, sob pena de aplicarmos retroactivamente uma lei criminal, o mencionado n.º3 do artigo 7.º, enquanto reportado a prazos de prescrição do procedimento criminal ou de penas e medidas de segurança, apenas pode vigorar para o futuro, ou seja, desde o momento da entrada em vigor da Lei n.º1-A/2020: 20 de Março de 2020 (assim se defende no mencionado E-book do CEJ).
Em conclusão: o recurso merece provimento, devendo os despachos recorridos serem revogados e substituidos por despacho que aprecie a questão da prescrição da pena com base nos pressupostos supra expostos.