I- Tendo o arguido, acusado como autor do crime do artigo 190 da Organização Tutelar de Menores, requerido a abertura da instrução, alegando que a sentença que o reconheceu pai do menor enferma de erro judiciário, pretendendo, por isso, que sejam feitos exames hematológicos para se determinar se ele é ou não o pai biológico e possibilitar a revisão da sentença, o recurso do despacho que indeferiu esse exame é de rejeitar por ser manifestamente improcedente.
II- É que, firmado por sentença transitada em julgado o reconhecimento judicial da paternidade, a respectiva decisão torna-se imodificável, impondo-se aos tribunais, a qualquer outra autoridade, às partes e até em relação a terceiros quando a acção tiver sido proposta contra todos os interessados directos e tenha havido oposição.
III- A decisão com trânsito em julgado só pode ser objecto de reapreciação através de qualquer dos recursos extraordinários admitidos na lei; enquanto não for revogada por efeito da procedência dos fundamentos da revisão ou de oposição de terceiro, a decisão tem de ser acatada de modo absoluto nos seus precisos termos.
IV- O resultado e o valor do exame hematológico requerido seria inteiramente irrelevante, pois, neste processo, não era viável, com base nele, modificar-se o conteúdo e a validade da decisão proferida na acção cível de investigação de paternidade em que se definiu a relação de de filiação entre o arguido e o menor.
V- A realização desse exame, poderia eventualmente ter interesse, enquanto, como facto novo, constituisse fundamento para o recurso de revisão; mas, ainda que assim fosse, a diligência sempre seria de indeferir por ultrapassar a finalidade da instrução do processo crime.