I- Os direitos de liberdade de expressão e de informação, referidos no n. 1 do art. 37 da Constituição não são direitos absolutos, estando sujeitos aos limites que o n. 3 desse artigo estabelece, de outros direitos ou principios constitucionalmente consagrados e protegidos, como, por exemplo, o direito ao bom nome e reputação
(art. 26 n. 1, ibidem).
II- Na parte final do n. 3 do art. 37 da Constituição, o que se proibe e um direito penal de excepção, quer quanto ao seu regime, quer quanto aos Tribunais competentes.
III- Incorre em infracção disciplinar o funcionario publico que, em artigo da sua autoria e publicado num jornal, por motivos relacionados com o exercicio das suas funções, ai desconsidera profissionalmente seus colegas e superiores hierarquicos, por forma infundada, e pondo em causa as suas reputação, dignidade e prestigio profissionais.
IV- Mesmo na vigencia do Codigo Proc. Penal de 1987, não se verifica a nulidade do n. 1 do art. 42 do E. Disciplinar se no acto punitivo apenas se tomam em consideração os factos descritos na acusação e, em relação a esta, se procedeu a diversa qualificação juridico-disciplinar dos mesmos factos, fazendo-lhes corresponder pena disciplinar de menos gravidade da que estava prevista na acusação.