Acordam, precedendo audiência, os Juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos em epígrafe, requerer a concessão da providência de Habeas Corpus nos termos do artigo 222. °, n.º 2. al. b), do Código de Processo Penal (CPP), o que faz nos seguintes termos que se transcrevem:
(…)
1 - O ora Req.te foi detido a 11/11/2019, em sua casa, onde reside com os seus pais, na sequência do pedido de comparência da P.S.P., efectuado pela sua irmã, BB, que se encontrava também no referido domicílio.
2- O pedido de comparência da sua irmã deveu-se ao facto de o arguido e aquela terem desencadeado uma discussão familiar, na sequência da qual o arguido, é certo, deu uma bofetada na irmã.
3 - Também é certo que o arguido, no contexto de ambiente de tensão para o qual também contribuiu um dos agentes que ali se deslocaram, invectivou os mesmos e terá resistido à detenção.
4 - O arguido foi notificado, a 11/11 de que aguardaria os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, embora a notificação refira que foi notificado do conteúdo do despacho, "...nomeadamente..." (da prisão preventiva), pois o despacho que a fundamenta apenas lhe foi lido (e à sua defensora), oralmente.
5 - Tanto quanto o arguido sabe, a fundamentação teve como base apenas a informação policial tendo-lhe sido imputados os crimes de violência doméstica, resistência e coacção e injúria agravada, sendo os ofendidos os seus pais, no primeiro crime referido, os quais aliás se recusaram a assinar a queixa quando tal lhe foi solicitado pela autoridade policial.
6 - Parte dos factos imputados ao arguido durante a ocorrência são deturpados ou falsos, não resultando o menor indício que o arguido molestou os pais (de quem cuida) psicologicamente ou por outra forma qualquer.
DISPÕE O ART° 202° DO C.P.P.:
7 - 1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
a). Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
b). Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
c). Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
d). Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafacção de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
e). Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
f). Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
DO FUNDAMENTO DO "HABEAS CORPUS":
8 - Entende o arguido que a ilegalidade da prisão radica em dois factos que a lei não permite, a saber:
a) A nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não se enquadrando os factos participados em nenhuma das restantes alíneas do art° 202 do C.P.P.;
b). Inexistem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos, o que aliás sempre seria impossível, pois a nenhum dos crimes corresponde tal medida de pena.
9 - Quanto à primeira razão invocada o que parece ter acontecido, ou só pode ter acontecido, é que se somou o limite máximo das penas correspondentes aos crimes imputados, o que na verdade excede os 5 anos, procedimento que a Lei não permite, caso contrário estaria a porta aberta à prisão preventiva para qualquer cidadão que cometesse 10 crimes de pequena gravidade puníveis com pena até 2 anos, por exemplo.
10 - Quanto à segunda razão invocada os indícios que existem consubstanciam-se na participação policiai, tendo o arguido optado por não prestar declarações no interrogatório por não se encontrar em condições emocionais para o efeito, pretendendo faze-lo logo que seja possível.
11 - Ou seja não existem indícios fortes, nem existe crime doloso punível com pena de prisão superior a 5 anos.
12 - Donde se conclui que o ora requerente continua preso - ilegalmente - e a sua detenção/prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite [al. b) do n° 2 do artigo 222° do CPP).
Termos em que se requer a V. Exas., Venerandos Conselheiros, deliberação no sentido da procedência do presente pedido de HABEAS CORPUS, ordenando-se a imediata libertação do preso ora requerente.
Assim se fazendo JUSTIÇA.
(…).
2. A Senhora Juíza lavrou despacho, em 4.11.2019, nos termos do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, informando o seguinte:
(…)
- •O arguido AA foi detido a 10.11.2019;
- •o mesmo arguido foi presente para primeiro interrogatório judicial de arguido no dia 11.11.2019;
- •por despacho proferido nessa mesma data, foi o arguido indiciado pela prática de dois crimes de violência doméstica p.p. pelo artº152º nº 1 al. d) e nº 2 do CP, um crime de resistência e coacção p.p. pelo art.º 347º nº 1 do CP e um crime de injúria agravada p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181º nº 1 e 184º por referência à al. I) do nº 2 do art.º 132º, do CP;
- •e foi determinada a sujeição do arguido a prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191º a 193º, 196º, 202º nº 1 al. b) e 204º al. c) todos do C.P.P.;
- •o arguido mantém-se preso, ininterruptamente, desde o dia 10.11.2019.
(…).
3. Foram solicitados diversos elementos ao Tribunal de 1.ª Instância, a saber:
. o auto de primeiro interrogatório judicial de arguido, realizado no dia 11.11.2019 e o despacho judicial proferido que indiciou o arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, um crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 e um crime de injúria agravada p.e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º por referência à al. I) do n.º 2, do artigo 132.º, todos do CP, e que lhe determinou a medida de coacção de prisão preventiva;
. o auto de notícia elaborado pela PSP;
. a promoção do Ministério Público de fls. 23 a 26 que se refere no despacho judicial e que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido/requerente.
4. Foi levada a audiência, nos termos previstos nos artigos 223.º, n.º 2 e 424.º, do CPP.
II.
- 5.Nos termos do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, (i) “todos têm direito à liberdade e à segurança” e (ii), “ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão”.
- 6.Por sua vez, o n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, sob a epígrafe de habeas corpus, prescreve que “haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal”. “Trata-se de um direito subjetivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
- 7.O n.º 2, do artigo 222.º, do CPP, sob a epígrafe de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido “deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:
- a)ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
- b)ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
- c)manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”.
8. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados artigos 27.º, n.º 1 e 31.º, n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial (revisite-se ainda o citado artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c), do CPP).
Em suma, a providência habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de prisão ilegal, nos termos do citado n.º 2, do artigo 222.º, do CPP.
- 9.Aliás, como tem sido sublinhado na jurisprudência tirada neste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegais) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs., do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).
- 10.Em suma, cumpre assim sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem sedimentado a interpretação de que a providência de habeas corpus não cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação, mas tão só pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
- 11.E, por último, como se sublinha, na anotação 4 ao artigo 222.º, do CPP (em “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.
III.
Dito isto,
12. Cumpre, pois, apreciar as questões suscitadas no requerimento que deu origem à presente providência, a saber, da ilegalidade da prisão do requerente, tais sejam:
- i.A nenhum dos crimes imputados ao arguido corresponde pena de prisão superior a 5 anos, não se enquadrando os factos participados em nenhuma das alíneas do artigo 202.º, do CPP;
- ii.Inexistem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 5 anos;
- iii.Pelo que, o requerente encontra-se preso - ilegalmente - e a sua detenção/prisão é motivada por facto pelo qual a lei não permite, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 222. °, do CPP.
- 13.Compulsados os autos importa fazer o seu iter processual certificado na presente providência.
- 14.A Sra. Procuradora Adjunta, junto do tribunal de 1.ª Instância, validou a constituição como arguido de AA, por no seu entender haver fortes suspeitas da prática de crimes, nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 3 (cfr. fls. 41 a 44 dos autos).
Mais promoveu com base no auto de notícia, que o arguido fosse sujeito a 1.º interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do disposto no artigo 141.º, por entender que tendo em conta a gravidade dos factos, o TIR não é suficiente para prevenir o cometimento de outros ilícitos da mesma natureza.
Consta desta promoção o seguinte e transcreve-se:
(…)
- 1.O arguido é filho dos ofendidos CC, nascido em 00-00-00 e CC, nascida em 00-00-00.
- 2.O arguido reside com os ofendidos, na residência destes, sita na Rua .............. de M........° ......, em Lisboa.
- 3.O arguido é uma pessoa agressiva e padecerá de doença do foro psicológico/psiquiátrico ainda não diagnosticada.
- 4.O arguido quando se exalta começa a gritar com os ofendidos, intimidando-os e levando-os a fazer aquilo que ele pretende.
- 5.No dia 10/11/2019, pelas 13h15, no interior da residência comum, o arguido, na sequência de uma discussão com a sua irmã EE, desferiu-lhe um estalo na face.
- 6.A PSP foi chamada ao local.
- 7.Na presença dos agentes da PSP, o arguido começou a gritar, dirigindo as seguintes expressões à sua irmã: "vais-te arrepender, não cuidas dos pais e eu é que sou o mau, abandonaste-os, cobardolas, por causa de um estalo chamas a polícia, vais-te arrepender".
- 8.A PSP conseguiu serenar os ânimos e saiu da residência.
- 9.Assim que os Agentes da PSP saíram da residência, o arguido começou novamente a gritar, ameaçando a sua irmã que lhe dava outro estalo, mas que desta vez iria para o hospital.
- 10.O arguido, na presença dos ofendidos, dirigiu ainda à sua irmã as seguintes expressões: "falsa, cobardolas, medricas, puta de merda, não vales nada".
- 11.Em simultâneo, o arguido questionava os ofendidos se alguma vez lhes tinha feito mal e se alguma vez os tinha abandonado.
- 12.Nesse momento, os Agentes da PSP entraram novamente na residência e verificaram que os ofendidos se encontravam muito nervosos e receosos.
- 13.Quando os agentes da PSP tentaram levar a ofendida para outro local, para evitar que a mesma continuasse a assistir aos comportamentos do arguido, este agarrou a ofendida pelo braço, ao mesmo tempo que dizia que ela não saía dali, porque ele não deixava.
- 14.Após, os agentes da PSP tentaram dialogar com o ofendido que se encontrava sentado num sofá e, nesse instante, o arguido colocou-se em cima do seu pai e, adoptando uma postura intimidatória para com ele e evitando que o mesmo contasse ã PSP o que se tinha passado.
- 15.Quando os Agentes da PSP tentavam retirar o arguido de cima do ofendido, este dirigiu-lhes as seguintes expressões: "cobardes, bófia de merda, estão-me a agredir, vão-se arrepender".
- 16.Quando os Agentes da PSP tentaram falar com a ofendida, o arguido começou a empurrá-los para longe daquela, evitando que conseguissem falar com a mesma.
- 17.Perante o comportamento do arguido, o Agente da PSP FF deu voz de detenção àquele e, nesse momento, o arguido desferiu uma bofetada na face daquele. Após, tentou continuar a agredi-lo com pontapés e arranhões, tentando evitar a consumação do acto de detenção.
- 18.Em simultâneo, o arguido dirigiu ao agente da PSP FF, que é do Norte do país, as seguintes expressões: "cobardolas, vou fazer com que sejas expulso da polícia; tenho bons conhecimento; vou estragar a tua vida; ...., deves ser daqueles, com essa pronuncia deves ser daqueles, os gajos do norte são todos paneleiros, ó FF; ...; maricas; cabrão; és um filho da puta; vais-te arrepender do eu estás a fazer".
- 19.O arguido, quando entrou na viatura da PSP, desferiu pontapés nas costas do Agente da PSP e dirigiu-lhe as seguintes expressões: "eu vou enervá-lo; eu quero enervá-lo; quero que ele se passe; oh FF; filho da puta".
- 20.No interior do Posto da PSP, o arguido dirigiu as seguintes expressões ao Agente da PSP FF: "vão-se arrepender disto; eu tenho bons conhecimentos na polícia; eu conheço o Superintendente GG; vou fazer com que o Agente que me trouxe de casa seja expulso da polícia".
- 21.O arguido agiu com o propósito de molestar psicologicamente os ofendidos e de a perturbar na sua liberdade e segurança, o que conseguiu.
- 22.Mais, pretendia intimidar aqueles, como efectivamente sucedeu.
- 23.Ao actuar do modo descrito, sempre no interior da habitação comum, o arguido sabia que molestava psicologicamente os seus progenitores.
- 24.O arguido bem sabia a relação familiar que o unia aos ofendidos, seus pais, e que estes eram pessoas especialmente fragilizada em razão da idade, sendo que nenhuma dessas circunstâncias o coibiu de os maltratar psiquicamente.
- 25.Os Agentes da PSP encontravam-se devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.
- 26.O arguido sabia que estava perante Agentes da PSP e que aqueles tinham legitimidade para lhe ordenar que falasse mais baixo e não agarrasse com força os seus pais.
27. 0 arguido agiu ainda, de forma livre e consciente, com o propósito, concretizado, de dirigir ao agente da PSP FF expressões que ofendem o seu bom-nome, a honra e a consideração de a mesma goza.
28. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas por si perpetradas eram proibidas e punidas por lei.
A factualidade supra indiciada resulta do teor do auto de notícia por detenção de fls. 2-6 e do CRC de fls. 21.
Tendo em conta a gravidade dos factos em investigação nos presentes autos, a prova indiciária até agora recolhida, afigura-se-nos que o TIR não é suficiente para prevenir o cometimento de outros ilícitos da mesma natureza.
Pelo exposto e a fim de serem sujeitos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, nos termos do art. 141° do C.P.P., apresente os autos e o detido ao Mm. JIC.
Lisboa, 11/11/2019, (11h30)
(…).
- 15.Realizado 1.º interrogatório judicial de arguido detido, foi proferido despacho que remetendo para a promoção de 23 a 26 (dos autos principais) (e supra transcrita) indiciou o arguido pela prática de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, al. d) e n.º 2, um crime de resistência e coacção p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 e um crime de injúria agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º por referência à al. I) do n.º 2, do artigo 132.º, todos do CP. Mais foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 202.º, n.º 1, al. b) e 204.º, al. c), todos do CPP (cfr. fls. 28 a 32 dos autos).
- 16.Apreciemos:
Na decisão que aplicou a prisão preventiva ao requerente considerou-se haver fortes indícios de ele ter praticado os seguintes crimes:
- -dois de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152. °, n.º 1, al. d) e n.º 2, do CP;
- -um de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 47. °, n.º 1, do CP;
- -um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181. °, n.º 1, 184. °, com referência à alínea I) do n.º 2 do artigo 132. °, do CP.
Os 3 primeiros crimes são puníveis com pena de prisão de 1 a 5 anos, e o último com pena de prisão de máximo inferior a 6 meses.
Só é, por isso, admissível a prisão preventiva, relativamente aos 3 primeiros crimes, se se verificar alguma das situações referidas nas alíneas b) a f) do nº 1, do artigo 202.º, n.º 1, do CPP.
No presente caso, entendeu-se que ocorre a situação da alínea b) – “fortes indícios de prática de crime que corresponde a criminalidade violenta”.
Nos termos da alínea j), do artigo 1.º, do CPP, a “criminalidade violenta” é integrada pelas “condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos”.
Não se diz concretamente em quais dos crimes se funda a decisão de aplicar ao requerente a prisão preventiva, sabendo-se apenas, quanto a isso, que só pode ter sido na indiciação dos 3 primeiros ou em algum ou alguns deles, na medida em que só eles são susceptíveis de integrar o conceito de criminalidade violenta.
O crime do artigo 347º, nº 1, do CP, inclui-se sem dúvida nessa categoria, por se realizar mediante conduta dolosamente dirigida contra a “autoridade pública”.
Por sua vez, os crimes de violência doméstica integrar-se-ão na criminalidade violenta se se realizarem através de condutas dolosamente dirigidas contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual.
Não obstante a natureza vaga das imputações que no despacho de indiciação, por simples remissão para a promoção do MP, são feitas ao requerente, com referência aos pais, percebe-se que estão em causa condutas consideradas integradoras do conceito de maus-tratos psíquicos, dirigidas contra a liberdade pessoal dos ofendidos, e por essa via incluídas na criminalidade violenta.
Só pode, assim, concluir-se que a prisão preventiva, fundando-se na forte indiciação destes 3 crimes ou somente em algum deles, é admissível à luz do artigo 202.º, nº 1, alínea b), do CPP, não podendo dizer-se, como pretende o arguido/requerente, que foi aplicada por facto pelo qual a lei a não permite.