1- O pedido da apelante, nas respectivas alegações, para que se aprecie materia de um recurso cujo requerimento de interposição fora indeferido por despacho de que se não reclamou integra incidente tributavel, nos termos do art. 43 ns. 1 e 2, g), do Codigo das Custas Judiciais.
2- Cabe ao conjuge que invoca como fundamento do divorcio a violação pelo outro conjuge do dever de coabitação provar não so o abandono do lar conjugal que atribue a este, como tambem o requisito da culpa em tal violação a que alude o art.1779 n.1 do C. Civil o que lhe e imposto pelo art.
342 n.1 do C. Civil, não se aplicando ao caso o regime contratual do art. 799 do mesmo Codigo.
3- Decretado o divorcio por culpa exclusiva de um dos conjuges, não e de arbitrar no respectivo processo qualquer indemnização pelos danos não patrimoniais consequentes da dissolução do casamento a favor do conjuge inocente se os factos provados não forem demonstrativos de tais danos.
4- O disposto no art. 1793., n.1 do C. Civil integrado que esta na subsecção relativa aos efeitos do divorcio, impõe que o dissidio sobre o destino da casa de morada de familia seja decidido depois de decretado o divorcio, em incidente para o efeito suscitado, e não na sentença de divorcio.