I- As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, nos termos do n. 1 do artigo 70 da LPTA, seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos orgãos da administração local, intervindo na posição de autoridade recorrida aquela que possa reconhecer o direito ou o interesse legítimo a que se arroga o autor.
II- Daí que a legitimidade passiva se determine pela competência do orgão para praticar os actos administrativos pressupostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legítimo.
III- Carece de competência para a prática dos actos referidos em II, pelo que não tem legitimidade para ser demandada por vários proprietários de talhos do respectivo concelho, que se arrogavam o direito de utilizarem, como o vinham fazendo, o Matadouro Municipal de Sintra, mandado encerrar pelo IROMA, a Câmara Municipal de Sintra que, por força do disposto no art. 2 n. 2 do DL 661/74, de 26 de Novembro, e n. 2 do artigo 12 do DL 15/87, de 9 de Janeiro, deixou de ter o domínio, o controlo e a gestão de tal matadouro.