I- Tendo o STJ reduzido, de 5 anos e 6 meses para 4 anos e 6 meses de prisão, a pena aplicada ao recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e encontrando-se provado que o arguido agiu num quadro de confronto com uma situação económica precária por não dispor então de trabalho, que agora tem emprego como pedreiro, auferindo mensalmente cerca de € 600 e apresenta uma rotina marcada pelo trabalho, não tendo antecedentes criminais e que apresenta juízo crítico sobre a sua conduta, mas ter dificuldades na avaliação de alternativas para resolução dos problemas, é de admitir que este quadro, clarificado e actualizado, possa permitir o juízo de prognose social favorável subjacente à suspensão da execução da pena.
II- Mostra-se necessária a remessa dos autos à 1.ª instância, para que reabra a audiência, nos termos do art. 371.º do CPP, solicite a realização de um relatório social actual, produza outras provas que este relatório possa sugerir e decida, então, sobre a aplicação da suspensão da execução à pena de 4 anos e 6 meses que este STJ aplicou.