Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA:
1 A..., S. A.
Recorre do Acórdão da Subsecção de 14.02.2002 que negou provimento ao recurso contencioso que aquela sociedade interpusera contra a
CÂMARA MUNICIPAL DE VAGOS
Com fundamento em oposição com o Acórdão proferido no Proc.º 38292, de 11.06.1996.
A recorrente juntou alegação tendente a demonstrar a oposição em que refere, em resumo:
- -No Acórdão fundamento decidiu-se que a Câmara Municipal de Vagos em execução do Acórdão de 23.6.94 deveria reconduzir-se ao quadro procedimental em que o acto anulado tinha sido praticado e emitir um novo acto decisório em que pondere os elementos antes omitidos e que conduziram à anulação contenciosa, não esquecendo a condição aprovada em deliberação de 27.9.91 sobre o destino a dar ao “Parque das Merendas”.
- -O Acórdão recorrido considerou que a Câmara podia adjudicar ou não e que a não adjudicação foi consequência necessária da anterior decisão anulatória do concurso, quando, segundo o Acórdão fundamento esse concurso não poderá ser anulado. Assim os dois Acórdãos dão respostas divergentes à questão de saber se a decisão de não adjudicação no âmbito do concurso subjacente a ambos os Acórdãos, se pode fundar ou não na anulação do concurso.
A Câmara Municipal de Vagos (CMV) contra alegou que o recurso se deveria julgar deserto por não apresentação, em cinco dias, das alegações.
Quanto à oposição sustenta que não existe porque as considerações dos dois Acórdãos sobre não adjudicação no concurso são argumentos ou justificações que não fazem parte das decisões neles tomadas.
Além disso, o Acórdão fundamento teria versado sobre os actos e operações em que deveria consistir a execução do julgado e o Acórdão recorrido versou sobre a deliberação subsequente da CMV de não adjudicar a venda no concurso.
Considera também que o Acórdão recorrido é complemento do Acórdão fundamento que teve por objecto apreciar se a deliberação de não adjudicar estava conforme ao decidido pelo Acórdão fundamento.
E sustenta que a não adjudicação baseou-se em razões de interesse público e não em execução do decidido no anterior recurso contencioso.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera as alegações da recorrente apresentadas nos dez dias de prazo de que actualmente dispõe.
Quanto à oposição considera que não se verifica porque o Acórdão fundamento versou sobre actos e operações em que deveria consistir a execução de julgado e o acto recorrido versa sobre o acerto ou não da deliberação da CMV que posteriormente deliberou não adjudicar a venda do Parque de Campismo da ... .
Colhidos os vistos para a questão prévia da existência de oposição vêem os autos à conferência.
2. O primeiro ponto respeita à tempestividade das alegações da recorrente que não suscita dúvidas quando se considere o prazo actualmente aplicável de dez dias. Efectivamente a recorrida apenas suscitou a questão no pressuposto de um prazo de cinco dias, alterado para dez pelo artigo 6.º n.º 1 al. b) do DL 329/A/95, de 12.12.
Improcede assim a questão prévia oposta à apreciação da oposição.
3. Cabe agora passar a apreciar e decidir sobre a existência de oposição vejamos os dois Acórdãos apontados pela recorrente e o que neles se decidiu.
No Proc.º 38292 este STA decidiu recurso provindo de decisão do TAC de Coimbra que especificava os actos e operações em que deveria consistir a execução da sentença que anulara deliberação da CMV de 25.10.91.
Aquele Acórdão interpretou a sentença do TAC e o Acórdão do STA de 23.6.94 que decidira a anulação do acto da CMV e concluiu que o sentido daquelas decisões era:
Decretava-se a anulação com fundamento em violação do bloco de legalidade aplicável ao concurso, especificamente por desobediência às regras fixadas pela própria Câmara na sua deliberação de 27.9.91 e em consonância determinou como acto de execução a praticar pela CMV, o seguinte:
“Deliberar sobre a adjudicação da venda do Parque de Campismo da ... e 15 há de terreno que lhe são adjacentes, de acordo com as regras fixadas na deliberação de 27/9/91, no sentido explicitado no ponto 3.4. deste Acórdão.”
Por seu lado o Acórdão recorrido, em que intervêm as mesmas partes, conheceu de recurso jurisdicional da decisão do TAC de Coimbra proferida em recurso da deliberação da CMV de 10.3.1997 de não adjudicar a venda do Parque de campismo da ... a nenhum dos candidatos ao respectivo concurso.
A sentença tinha concedido provimento ao recurso contencioso, mas o STA revogou-a e negou provimento ao recurso contencioso da A... .
Fundamentou esta decisão em que não decorre das regras fixadas na deliberação de 27.9.91 o direito dos concorrentes a que o concurso venha a terminar com a adjudicação e venda a um deles.
De modo que a execução do acórdão de 11.07.96 consistia em a Câmara deliberar sobre a conclusão do procedimento iniciado com a deliberação de 27.9.91, mas sem que fosse obrigada a adjudicar, devendo antes determinar-se, como fez, pelo interesse público municipal que lhe compete prosseguir.
Do exposto se pode retirar que o Acórdão fundamento decidiu em que consistia a execução de Acórdão anulatório do acto que escolhera certa proposta contrariando as prescrições estabelecidas no deliberação inicial do concurso, emitida pela CMV em 27.9.91.
E, esse acórdão considerou que a execução consistiria em a Câmara retomar a apreciação do procedimento na fase em que se situava aquando da prática do acto de adjudicação anulado, praticando novo acto isento do vício de violação das regras que emitira em 27.9.91 e que tinham levado à anulação jurisdicional.
Para essa reapreciação e para tomar nova decisão sobre o procedimento foi emitida a deliberação da CMV de 10 de Março de 1997 que decidiu não adjudicar a nenhum dos concorrentes a venda do parque e terreno anexo.
Esta deliberação foi impugnada contenciosamente pela A... e após decisão de primeira instância este STA no Acórdão recorrido decidiu que a CMV podia sem ofensa das regras que ela criara pela deliberação de 27.9.91 não adjudicar a venda a nenhum dos concorrentes, como fizera pelo acto recorrido, pelo que negou provimento ao recurso contencioso.
Ou seja, o Acórdão fundamento analisou quais os actos e operações necessários para execução de determinado julgado de anulação de acto administrativo.
O acto considerado necessário à execução foi emitido, tendo a CMV pela deliberação de 10 de Março de 1997 deliberado não adjudicar a venda a nenhum concorrente por não ser do interesse público municipal efectuá-la, ou efectuá-la nas condições propostas. Mas, esta deliberação foi objecto de recurso contencioso que concluiu que não existia quer por força do Acórdão anulatório, quer daquele que definiu em que consistia a execução do julgado, quer por virtude das condições aprovadas no início do procedimento para abrir o concurso destinado à venda, vinculação de adjudicar a algum dos concorrentes pelo que o acto não sofria de vício determinante da sua anulação e julgou o recurso improcedente.
Nestes termos é de concluir que enquanto o Acórdão fundamento se ocupou da questão jurídica de determinar os actos e operações em que deveria consistir a execução de um caso julgado, o acórdão recorrido se ocupou da questão jurídica da determinação da existência ou não do vício de violação de lei por uma deliberação, que no caso era a que visava executar aquele julgado, mas sem que este facto altere a diferente natureza das questões jurídicas decididas nos dois Acórdãos.
Ora, não tratando as decisões da mesma questão jurídica, qualquer contradição que entre elas se pudesse eventualmente encontrar nunca seria susceptível de fundamentar recurso por oposição de julgados, o qual pressupõe sempre que relativamente ao mesmo fundamento de direito e no âmbito da mesma regulamentação jurídica dois acórdãos tenham perfilhado soluções opostas - artigo 24.º al. b) do ETAF.
No caso a conexão das duas decisões é resultante de se sucederem sobre os mesmos interesses e ainda no desenrolar do litígio sobre aqueles, mas as questões jurídicas sobre que versaram são completamente diferenciadas, uma reportada à determinação jurisdicional do conteúdo concreto da execução do julgado, outra da verificação de violação de lei por uma deliberação camarária.
A esta realidade nada acrescenta, para a definição do pressuposto do recurso por oposição, o facto de a deliberação ser tomada como acto de execução pela câmara do determinado pelo Tribunal para a execução do julgado. Assim mesmo, e bem, o entendeu a recorrente ao interpôr e prosseguir recurso contencioso contra a deliberação de não adjudicação.
Em suma, não existe oposição de julgados entre: ( i ) o acórdão que determinou, em execução de julgado anulatório de adjudicação de venda de terrenos a um concorrente, que a câmara municipal retomasse o procedimento do concurso na fase em que praticara o acto anulado e proferisse nova deliberação sobre a venda daqueles terrenos na qual não repetisse a violação de lei que determinara a anulação e, por outro lado, ( ii ) o Acórdão que, conhecendo dos vícios apontados à deliberação de não adjudicar a nenhum concorrente, tomada para cumprir aquela determinação jurisdicional, decidiu que não ocorriam tais vícios, e designadamente que o Acórdão definindo o acto de execução, bem como as condições aprovadas para o concurso não vinculavam a Câmara a concluir pela adjudicação a um concorrente, podendo esta decidir não adjudicar a nenhum deles fundando-se em que esta é a decisão conforme ao interesse público que lhe incumbe assegurar.
4 . Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam não se verificar a oposição de Acórdãos apontada pela recorrente, pelo que julgam findo o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 300 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 04 de Fevereiro de 2003.
Rosendo José – Relator – Azevedo Moreira – Adelino Lopes – Abel Atanásio – João Cordeiro.