Não e exorbitante, nos termos e para os efeitos do art. 120, paragrafos 1 e 2, do CCP, embora exceda em mais de 30% a anteriormente praticada, a renda pretendida pelo senhorio se a mesma se amolda ao condicionalismo concreto, a inflação entretanto ocorrida e a obras realizadas e foi quase totalmente alcançada em curto prazo.